|
Presidência da República
|
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , da Funasa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - trinta e oito DAS 101.1;
II - quatro DAS 102.2;
III - dezessete DAS 102.1; e
IV - vinte FG-1.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Funasa as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - cinquenta e quatro FCPE 101.2;
II - cinquenta e oito FCPE 101.1; e
III - duas FCPE 102.2.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e quatorze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Funasa deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente da Funasa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as competências das unidades integrantes do Estatuto da Funasa e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Funasa.
Art. 7º O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno da Funasa, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010 .
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no
art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990
, tem sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Funasa à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções comissionadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os Superintendentes Estaduais da Funasa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da administração pública federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas a comunicação social, imprensa, mídias de rede, museu, biblioteca, cerimonial e eventos.
Art. 7
o
À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo federal afetos à Funasa;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;
IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
VIII - gestão orçamentária da Funasa; e
IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8
o
À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Funasa, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9
o
À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas e a execução dos programas de governo sob responsabilidade da Funasa;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Funasa;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.
Art. 10. Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e de Inovação Institucional e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - patrimônio, compras e contratações;
II - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;
III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria Executiva;
IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e
VII - execução orçamentária e financeira.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para prevenção e controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
III - cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;
IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais;
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e
VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa.
Art. 12. Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:
I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e
IV - fomento à educação em saúde ambiental.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 13. Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - representar a Funasa em juízo ou fora dele;
II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da Funasa;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas pertinentes;
VIII - prover cargos e funções requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada;
XI - implementar a política de gestão de pessoas, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo federal; e
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos do regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 15. Ao Diretor Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da Funasa;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Funasa.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funasa.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio da Funasa é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão.
Art. 18. Constituem receita da Funasa:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
V - contrapartidas por serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O patrimônio, as receitas e os serviços da Funasa serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Em caso de extinção da Funasa, seus bens e direitos serão destinados à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Funasa e referendados pelo Ministro de Estado da Saúde.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO |
NE/DAS/FCPE |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
11 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador -Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
6 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
UNIDADES DESCENTRALIZADAS |
|
|
|
Superintendência Estadual |
26 |
Superintendente Estadual |
DAS 101.4 |
Divisão |
52 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
52 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
156 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
234 |
Chefe |
FG-2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
37 |
142,08 |
37 |
142,08 |
DAS 101.3 |
2,10 |
37 |
77,70 |
37 |
77,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
54 |
68,58 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
97 |
97,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
||
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
5 |
10,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
28 |
28,00 |
11 |
11,00 |
SUBTOTAL 1 |
272 |
471,83 |
99 |
282,63 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
54 |
41,04 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
58 |
34,80 |
- |
|||||
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
114 |
77,36 |
|
FG-1 |
0,20 |
192 |
38,40 |
172 |
34,40 |
FG-2 |
0,15 |
234 |
35,10 |
234 |
35,10 |
SUBTOTAL 3 |
426 |
73,50 |
406 |
69,50 |
|
TOTAL |
698 |
545,33 |
619 |
429,49 |
ANEXO II
Redação dada pelo Decreto nº
10.476, de 2020
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/FG |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
8 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
6 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saneamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
UNIDADES DESCENTRALIZADAS |
|
|
|
Superintendências Estaduais |
26 |
Superintendente Estadual |
DAS 101.4 |
Divisão |
52 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
52 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
156 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
234 |
Chefe |
FG-2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇAO NACIONAL DE SAÚDE: Redação dada pelo Decreto nº 10.476, de 2020 (Vigência)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
37 |
142,08 |
35 |
134,40 |
DAS 101.3 |
2,10 |
37 |
77,70 |
33 |
69,30 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
5 |
10,50 |
DAS 102.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
8 |
8,00 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
99 |
282,63 |
90 |
263,55 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
54 |
41,04 |
54 |
41,04 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
58 |
34,80 |
58 |
34,80 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
114 |
77,36 |
114 |
77,36 |
|
FG-1 |
0,20 |
172 |
34,40 |
172 |
34,40 |
FG-2 |
0,15 |
234 |
35,10 |
234 |
35,10 |
SUBTOTAL 3 |
406 |
69,50 |
406 |
69,50 |
|
TOTAL |
619 |
429,49 |
610 |
410,41 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA
DO
DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016
, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS
a) CARGOS EM COMISSÃO:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNASA PARA A SEGES/MP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.1 |
1,00 |
38 |
38,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
17 |
17,00 |
TOTAL |
59 |
60,08 |
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNASA PARA A SEGES/MP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO |
||
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
TOTAL (a) |
20 |
4,00 |
|
|
13,57 |
||
VALOR TOTAL DE DAS UNITÁRIOS REMANEJADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (c) |
5,03 |
||
SALDO DE DAS UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c = d) |
4,54 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR - DAS EXTINTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, EM CUMPRIMENTO À
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES PARA A FUNASA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO |
||
FCPE 101.2 |
0,76 |
54 |
41,04 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
58 |
34,80 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
114 |
77,36 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-2 |
1,27 |
56 |
71,12 |
DAS-1 |
1,00 |
58 |
58,00 |
TOTAL |
114 |
129,12 |
*