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Presidência da República |
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa - Conselho do TEJ e o Plano de Transição Justa, de que trata art. 4º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.
Art. 2º O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:
I - promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;
II - observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;
III - valorização dos recursos energéticos e minerais;
IV - transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e
V - alocação adequada dos custos.
Art. 3º Ao Conselho do TEJ compete:
I - coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Transição Energética Justa;
II - elaborar o Plano de Transição Justa, que indicará:
a) as ações;
b) os responsáveis;
c) os prazos; e
d) quando necessário, as fontes de recursos, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022;
III - atuar para que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração não sejam constituídos e zelar pelo cumprimento das obrigações ambientais e trabalhistas pelos responsáveis pela transição energética, na forma prevista na legislação, e pelo fechamento sustentável das minas;
IV - acompanhar as ações judiciais relacionadas às questões ambientais existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão e atuar para facilitar o cumprimento pelos responsáveis das obrigações decorrentes das decisões judiciais;
V - identificar as fontes de recursos que poderão ser aplicados para recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos danos ambientais eventualmente não reparados;
VI - propor a criação de programas de diversificação e de reposicionamento econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, de modo a aproveitar as vocações locais e as infraestruturas existentes na região, como a Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;
VII - envidar esforços para destinar recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e
VIII - considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.
Art. 4º O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - dois do Ministério de Minas e Energia;
V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;
VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;
VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e
IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.
§ 3º Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Conselho do TEJ requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal as informações necessárias ao Conselho do TEJ.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho do TEJ será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º O Conselho do TEJ disporá do apoio técnico dos seguintes órgãos da administração pública federal, no âmbito de suas competências:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério de Minas e Energia; e
VII - Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 8º O Conselho do TEJ se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho do TEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho do TEJ terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Conselho do TEJ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;
II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;
III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 10. A participação no Conselho do TEJ e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Conselho do TEJ e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022, estabelecerá:
I - o planejamento das ações necessárias para o cumprimento do objetivo do Programa de Transição Energética Justa;
II - as diretrizes a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa; e
III - as ações, os responsáveis, os prazos e, quando couber, as respectivas fontes de recursos para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa.
Art. 13. O Conselho do TEJ será responsável pela avaliação contínua e pelo monitoramento do Plano de Transição Justa.
Art. 14. Ato do Conselho do TEJ estabelecerá as estratégias de monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Transição Justa, observado o disposto no § 1º e no caput do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jônathas Assunção de Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022
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