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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.682, de 2023 |
Altera o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................
Parágrafo único. São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó:
....................................................................................................................
XI - Oeiras do Pará;
XII - Ponta de Pedras;
XIII - Portel;
XIV - Salvaterra;
XV - Santa Cruz do Arari;
XVI - São Sebastião da Boa Vista; e
XVII - Soure.” (NR)
“Art. 8º ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
II - um da Controladoria-Geral da União;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI - um do Ministério das Comunicações;
VII - um do Ministério da Defesa;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Economia;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Infraestrutura;
XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
XIV - um do Ministério de Minas e Energia;
XV - um do Ministério da Saúde; e
XVI - um do Ministério do Turismo.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho
de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.6.2022
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