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Presidência da República |
Extingue a Embaixada do Brasil em Lilongue, na República do Maláui, e estabelece sua cumulatividade com a Embaixada do Brasil em Lusaca, na República da Zâmbia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Embaixada do Brasil em Lilongue, na República do Maláui, que passa a ser exercida, cumulativamente, com a Embaixada do Brasil em Lusaca, na República da Zâmbia.
Art. 2º O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
CVI - Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; e
CVII - Lilongue, República do Maláui, com a Embaixada em Lusaca, República da Zâmbia.” (NR)
Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
I - o Decreto nº 7.349, de 27 de outubro de 2010; e
II - o art. 2º do Decreto nº 10.348, de 13 de maio de 2020, na parte em que inclui o inciso CVI do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2022
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