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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.994, de 2024 |
Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.
Parágrafo único. O Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 2º São objetivos do Brasil para Elas:
I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual;
II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;
III - ampliar a oferta de crédito por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento do empreendedorismo feminino;
IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento com o disposto no Programa Auxílio Brasil; e
V - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio de:
a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras;
b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e
c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.
Art. 3º São diretrizes do Brasil para Elas:
I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do País por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino;
II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;
III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino no País;
IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil; e
V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública federal.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Brasil para Elas, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 5º Compete ao Comitê coordenar a participação de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na elaboração, na implementação e no monitoramento de políticas públicas, de programas e de iniciativas de fortalecimento do empreendedorismo feminino, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II - um do Ministério da Cidadania;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - um do Ministério das Comunicações;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
VIII - um de bancos públicos;
IX - um de bancos de desenvolvimento; e
X - nove do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5º O Presidente do Comitê poderá convidar para integrá-lo, em caráter permanente, os seguintes representantes:
I - um da Diretoria-Geral do Senado Federal; e
II - um da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê, a ser encaminhado com dez dias de antecedência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus membros.
§ 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º As decisões ou recomendações do Comitê serão estabelecidas por consenso.
§ 1º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 9º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê;
II - não excederão a quantidade de membros do Comitê;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea.
Art. 10. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades, que conterá os resultados daquele período e as metas para o período subsequente.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.2022
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