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Presidência da República
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Institui o Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ao Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado compete:
I - acompanhar e supervisionar as ações previstas para o projeto com o objetivo de atender os princípios e as diretrizes constantes de seu manual operativo;
II - propor a criação ou a modificação de instrumentos necessários à execução dos princípios e das diretrizes para a implementação do projeto, em caráter consultivo;
III - realizar, em conjunto com o Serviço Florestal Brasileiro, a Caixa Econômica Federal e o Banco Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, a revisão de meio-termo da implementação das operações realizadas no âmbito do projeto;
IV - aprovar:
a) o calendário anual de reuniões;
b) o plano de aquisições e contratações do projeto, que será subdividido em planos anuais de aquisições e contratações; e
c) o plano operativo do projeto, que será subdividido em planos anuais operativos;
V - participar da implementação do plano de aquisições e contratações, dos planos anuais de aquisições e contratações, do plano operativo e dos planos anuais operativos, por meio das ações dos diferentes órgãos e entidades envolvidos e da interação do projeto com outros programas governamentais;
VI - atuar como instância consultiva sobre o progresso do plano de aquisições e contratações, dos planos anuais de aquisições e contratações, do plano operativo e dos planos anuais operativos;
VII - monitorar os resultados do projeto e expedir recomendações sobre a implementação do projeto, dos contratos e das aquisições e sobre a aplicação dos recursos e dos resultados obtidos; e
VIII - promover a articulação e a integração entre as iniciativas de instituições, de órgãos, de entidades e de programas governamentais diretamente envolvidos na execução do projeto.
Parágrafo único. A aprovação dos planos anuais de aquisições e contratações e dos planos anuais operativos para o ano subsequente ocorrerá até trinta de novembro de cada ano.
Art. 3º O Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Serviço Florestal Brasileiro;
III - Caixa Econômica Federal;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia; e
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 4º Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária será convidado a participar das reuniões do Comitê Gestor na qualidade de observador.
Art. 4º O Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez ao ano, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador ou por solicitação de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Os membros do Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Comitê Gestor do Projeto de Cooperação Brasil-Alemanha para Regularização Ambiental de Imóveis Rurais na Amazônia e em Áreas de Transição para o Cerrado terá duração até 30 de abril de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2020.
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