Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União, por intermédio do Poder Executivo, autorizada a integrar consórcio
público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO, em
conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2o A
APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de
Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento
das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI.
Parágrafo único. Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a
administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos
fins dispostos no caput.
Art. 3o São
cláusulas necessárias do protocolo de intenções as mesmas constantes do
art. 4o
da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, exceto o disposto no
seu inciso VIII e
§ 1º.
Art. 4o O
consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
§ 1o Somente será
considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções
que o ratificar integralmente por meio de lei.
§ 2o Após a
ratificação integral mediante lei de cada um dos entes consorciados, o protocolo
de intenções converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.
Art. 5o A
APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos
Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do Estado do Rio de
Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles
designados.
§ 1o O
Presidente da APO será indicado e nomeado pelo Presidente da República, para
exercer mandato de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos
da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição, permitida a recondução.
§ 2o
O Presidente da APO perderá o mandato em virtude de:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado; ou
III - decisão
definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
§ 3o Sem
prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do
Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo
que ocupa.
§ 4o Em
caráter excepcional, poderá a APO, por decisão unânime do Conselho Público
Olímpico, assumir o planejamento, a coordenação e a execução de obras ou de
serviços sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta dos entes consorciados, desde que a medida se justifique para a
adimplência das obrigações contraídas perante o COI.
§ 5o Para
a consecução do disposto no § 4o, a APO sub-rogar-se-á em
todos os direitos e obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios
em curso, contratos ou instrumentos congêneres, permanecendo o ente
originalmente competente pela obra ou serviço responsável pelo ressarcimento dos
custos incorridos por aquela Autoridade.
§ 6o A
APO poderá realizar novas licitações, contratações ou celebrar convênios para a
execução das obras e serviços previstos no § 4o, caso seja
imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o
COI.
§ 7o Na
hipótese do § 6o, a APO contratará, preferencialmente, a
Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016.
Art. 6o
A APO manterá estrutura interna própria de auditoria, controladoria e correição.
Art. 7o A
contratação de pessoal pela APO poderá se dar por tempo determinado, na forma do
art. 37, inciso IX, da Constituição, desde que observada:
I - a
possibilidade de contratação temporária, inclusive com hipóteses e prazos
diferentes do estabelecido na Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, conforme previsto no respectivo protocolo de intenções; e
II - a
filiação obrigatória dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social
disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8o A
APO poderá requisitar servidores dos entes consorciados para nela terem
exercício, observado o limite quantitativo a ser disposto no protocolo de
intenções.
Art. 9o Aplicam-se
subsidiariamente à APO os dispositivos da
Lei no 11.107, de
2005, que não conflitem com o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10. A APO será extinta em 31 de dezembro de 2018, ou antes, por decisão
unânime dos membros do Conselho Público Olímpico, que, do mesmo modo, poderão
deliberar quanto à extensão do prazo de duração do consórcio por até dois anos.
Art. 11. A
aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia,
necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes
da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela APO, ou relacionados à
infraestutura aeroportuária necessária à realização da COPA do MUNDO FIFA 2014,
observarão o disposto nos arts. 12 a 24 desta Medida Provisória.
Art. 12. Para aquisição de bens e contratação de
obras e serviços previstos no art. 11, poderão ser adotados inversão de fases e
de etapas dos procedimentos licitatórios, bem como sistema de registro de
preços.
§ 1o As
licitações e contratos referidos no caput poderão exigir requisitos de
sustentabilidade ambiental.
§ 2o Nas
licitações do tipo técnica e preço para aquisição dos bens ou contratação de
obras e serviços previstos no art. 11, as propostas apresentadas poderão ser
avaliadas e pontuadas conforme parâmetros objetivos referentes a
sustentabilidade ambiental, conforme previsto no edital.
Art. 13. As
licitações poderão adotar modalidade de disputa aberta, na qual haverá oferta
pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços, crescentes ou
decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado, e a fechada, na qual a
proposta será entregue em documento sigiloso, pelos licitantes, ficando nessa
condição até a data designada para a sua divulgação.
Parágrafo único. As modalidades de disputa referidas no caput poderão ser combinadas, conforme definido no regulamento próprio e no instrumento convocatório.
Art. 14. As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, admitindo-se a presencial.
Art. 15. O procedimento de pré-qualificação poderá ser destinado a identificar os interessados que reúnam condições de habilitação necessárias para fornecimento de bens ou execução de serviços ou obras ou, ainda, de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade das contratações.
Parágrafo único. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Art. 16. Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:
I - menor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório, podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras comuns;
II - técnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou artísticos; e
IV - maior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação.
§ 1o Para
aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a modalidade
pregão, prevista na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
preferencialmente na sua forma eletrônica.
§ 2o Entende-se
por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de definições
ou padrões usuais no mercado.
§ 3o Nos
casos previstos no § 1o, o tipo de julgamento técnica e preço
também poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser
avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados,
pontuando-se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.
§ 4o No
tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de fatores de
ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual de
ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.
§ 5o
Para o fim do disposto no inciso IV, considera-se:
I - contrato
de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos investimentos é
calculada com base na economia propiciada para a administração e no
compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a administração;
e
II - contrato de
receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera receitas para
administração.
Art. 17. Poderão ser negociadas condições mais vantajosas de preço, tendo como referência o valor máximo da contratação fixado na fase interna da licitação.
Art. 18. Ressalvados os casos em que, dada a natureza do objeto, se
exija a restrição da divulgação, será dada ampla
publicidade aos procedimentos licitatórios mediante aviso divulgado em sítio
eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações, devendo ser
adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas,
contados a partir da data de publicação:
I - três dias úteis para licitações de bens pelo tipo de julgamento por menor preço;
II - dez dias úteis para licitações de bens pelos demais tipos de julgamento;
III - quinze dias úteis para licitações de serviços e obras comuns pelo tipo de julgamento por menor preço; e
IV - trinta dias úteis para licitações de obras e serviços, para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, pelo tipo de julgamento melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.
Parágrafo único. Com
a finalidade de aumentar a competitividade e a efetividade do processo
licitatório, a licitação poderá ser divulgada no Diário Oficial da União, do
Estado ou do Município, em jornal diário de grande circulação ou diretamente
para fornecedores, cadastrados ou não.
Art. 19. As licitações, desde
que técnica e economicamente justificadas, poderão utilizar-se da contratação
integrada, compreendendo realização de projeto executivo, do fornecimento de
bens e da realização de obras e serviços, montagem, execução de teste,
pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto, com a solidez e a segurança especificadas.
Parágrafo único. No caso de
contratação integrada, o projeto básico deverá conter elementos suficientes para
definir qual a obra, serviço ou bem a ser contratado ou adquirido e para eleição
de critérios objetivos de julgamento das propostas.
Art. 20. Nos procedimentos
para aquisição dos bens ou contratação de obras e
serviços previstos no art. 11, serão adotados os seguintes prazos:
I - até dois dias úteis anteriores à data de abertura das propostas para esclarecimentos ou impugnações ao instrumento convocatório;
II - cinco dias úteis para a
interposição de recurso, contados a partir da data da intimação do ato ou da
lavratura da ata, sendo que a abertura da fase
recursal será, em regra, única para as fases de julgamento e habilitação;
III - cinco dias úteis para a apresentação de representação, em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço; e
IV - os demais prazos serão aqueles estabelecidos no
art. 109 da Lei no 8.666, de
1993, e, em caso de utilização da modalidade pregão, aquele do
art. 4o,
inciso XVIII, da Lei no
10.520, de 2002.
Parágrafo único. Em caso de
licitações pelo tipo de julgamento por menor preço, o prazo previsto no inciso
II será de três dias úteis.
Art. 21. As modificações
propostas pelas entidades internacionais de administração do desporto aos
projetos básicos e executivos das obras e serviços referentes aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que homologadas pelo COI,
equiparar-se-ão às possibilidades de alterações contratuais previstas no
art.
65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Não se aplica às
contratações de obras e serviços para organização e realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 o prazo máximo estabelecido no
art. 57, inciso
II, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 23. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos arts 11 a 22 desta Medida Provisória.
Art. 24. Os dispositivos da
Lei nº 8.666, de 1993, aplicam-se subsidiariamente às
contratações referidas no art. 11, naquilo que não conflitarem com o disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 25. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Waldemar Manoel Silva de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010 - Edição
extra e retificada no
DOU de 18.5.2010