Presidência
da República |
EM Nº
00011/ME/MP/MD
Brasília, 05 de maio de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Minuta de Medida Provisória, pela qual se pretende autorizar a União a integrar consórcio público denominado "Autoridade Pública Olímpica - APO", de natureza especial e dar outras providências.
2. A constituição da Autoridade Pública Olímpica é um dos compromissos assumidos pelo Brasil por meio do Dossiê de Candidatura, apresentado ao Comitê Olímpico Internacional, no decorrer do processo seletivo para escolha da sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e se dará por meio de contrato de consórcio público, cuja celebração dependerá de prévia subscrição de Protocolo de Intenções, e o contrato constitutivo dessa Autoridade será firmado com a ratificação, mediante lei de cada um dos entes consorciados, do texto integral do mencionado Protocolo.
3. O modelo proposto baseia-se em experiências muito semelhantes utilizadas com sucesso em outras edições dos Jogos Olímpicos, como em Sidney, Barcelona e, mais recentemente, vem sendo repetida na organização dos Jogos de Londres.
4. A Autoridade Pública Olímpica terá como principal objetivo, garantir a entrega e disponibilização de todas as obras de infraestrutura e serviços a cargo dos governos Federal e Estadual e Municipal do Rio de Janeiro para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, nos prazos e com a qualidade necessários e nos custos estimados e terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos Chefes do Poder Executivo da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles indicados.
5. Para assegurar a continuidade da gestão dos projetos que integram a Carteira de Projetos Olímpicos, a Autoridade Pública Olímpica contará com um Presidente, a ser escolhido pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para o exercício de um mandato de quatro anos, permitida sua recondução.
6. Os custos de manutenção de funcionamento da APO serão divididos pelos entes consorciados na forma a ser prevista em Contrato de Rateio a ser celebrado entre as partes.
7. A presente Minuta de Medida Provisória apresenta, ainda, Senhor Presidente, regime específico para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela APO.
8. O regime proposto observa integralmente os princípios constitucionais que regem a administração pública, porém inova ao possibilitar a utilização de mecanismos que propiciem maior agilidade nas contratações necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional, em especial quanto aos prazos requeridos, considerando tratarem-se dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, eventos com datas certas e inalteráveis.
9. Em razão da urgência imposta pelos compromissos firmados pelo país, o regime proposto foi ampliado para agilizar o cumprimento das obrigações assumidas perante a Fédération Internationale de Football Association – FIFA, abrangendo também as contratações relativas à infraestutura aeroportuária necessária à realização da COPA DO MUNDO FIFA 2014, com o objetivo de permitir a utilização de procedimentos licitatórios mais eficientes para as reformas, construções e ampliações de aeroportos, sempre com a estrita observância dos princípios norteadores da administração pública.
10. Verifica-se, portanto, Senhor Presidente, que os ajustes propostos visam, tão somente, mitigar ao máximo os riscos de atrasos nos procedimentos licitatórios que possam impactar nas obras e serviços pertinentes à realização dos compromissos assumidos pelo país, além de salvaguardar os contratos celebrados quando da necessidade de alteração dos escopos por meio de modificações de projetos que vierem a ser solicitadas pelas entidades esportivas internacionais.
11. Destaque-se, por fim, que a minuta de Medida
Provisória trata, também, da contratação de pessoal pela Autoridade Pública
Olímpica – APO, que será efetivada por tempo determinado, na forma da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993 e equipara a APO, para fins de consecução dos
objetivos previstos no art. 2º da minuta, às pessoas jurídicas referidas
no art. 1º da Lei nº 8.745, de 1993.
12. São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente minuta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Waldemar
Manoel Silva de Souza
Paulo Bernardo Silva
Nelson Jobim