Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

 

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes dos Anexos I, III e V deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.

Art. 2o  Além das ações referidas no art. 1o, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes do Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.

Art. 3o  Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 6.902, de 20 de julho de 2009, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto.

Art. 4o  Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista. 

§ 1o  O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1o a 21 de agosto de 2009. 

§ 2o  A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES. 

§ 3o  As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994

Art. 5o  Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto, correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de economia mista. 

Parágrafo único.  A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas. 

Art. 6o  O resgate de cotas do FGP, a integralização de cotas do FGEE e o aumento de capital social do BNDES poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 4o e 5o

§ 1o  A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.  

§ 2o  Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.  

Art. 7o  As informações constantes dos Anexos I, II, III e V deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto no 5.411, de 2005.  

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 27 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009 

ANEXO I 

AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O BNDES 

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

CVRD (VALE)

PNA

15.000.000

ELETROBRÁS

ON

10.000.000

ANEXO II 

AÇÕES RESERVADAS PARA O FGP A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES 

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

ELETROBRÁS

PNB

17.691.002

PETROBRÁS

ON

3.964.672

TRACTEBEL

ON

6.225.102

  ANEXO III 

AÇÕES RESERVADAS PARA O FGEE A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES 

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

CVRD (VALE)

PNA

45.904.092

ELETROBRÁS

ON

30.000.000

EMBRAER

ON

2.349.910

ANEXO IV

AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES 

EMPRESAS

ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

ELETROBRÁS

ON

17.000.000

BRASKEM

PNA

1.162.500

TELEMAR NORTE LESTE

PNA

318.746

ANEXO V 

AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE 

EMPRESA

ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

BB

ON

15.000.000

*