Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.902, DE 20 DE JULHO DE 2009.

 

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 23 da Lei  no 11.943, de 28 de maio de 2009, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO
 DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CDFGEE  

Seção I

Da Instituição e Composição 

Art. 1o  Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE. 

Art. 2o  O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República. 

§ 1o  Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo. 

§ 2o  A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. 

Art. 3o  Fica atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2o da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009. 

Seção II

Da Competência 

Art. 4o  Compete ao CDFGEE:

I - definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;

II - aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos  do art. 8o da  Lei no 11.943, de 2009;

III - acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;

IV - deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V - definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2o do art. 4o da Lei no 11.943, de 2009, com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;

VI - opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5o da Lei no 11.943, de 2009;

VII - acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

VIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;

         IX - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

X - propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 11.943, de 2009;

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIII - aprovar o seu regimento interno; e

XIV - exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE. 

Seção III

Da Competência do Coordenador 

Art. 5o  Compete ao Coordenador do CDFGEE, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu regimento interno, convocar e presidir as reuniões do Conselho. 

Seção IV

Das Reuniões 

Art. 6o  O CDFGEE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador. 

Seção V

Das Deliberações 

Art. 7o  O CDFGEE deliberará mediante resoluções. 

§ 1o  Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CDFGEE, ad referendum do colegiado. 

§ 2o  As deliberações ad referendum do CDFGEE deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicidade dessas deliberações. 

Art. 8o  As deliberações do CDFGEE que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade. 

Parágrafo único.  O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade. 

Seção VI

Da Secretaria-Executiva 

Art. 9o  O CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências. 

§ 1o  A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CDFGEE. 

§ 2o  Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;

II - preparar as reuniões do CDFGEE;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CDFGEE;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de resoluções do CDFGEE; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE. 

Seção VII

Da Câmara Consultiva Técnica 

Art. 10.  O CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a serem a ele submetidas para deliberação.  

§ 1o  A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República. 

§ 2o  Compete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE. 

§ 3o  O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.  

§ 4o  Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o.  

§ 5o  A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES 

Art. 11.  As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida. 

Parágrafo único.  A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias. 

          Art. 12.  Os limites das garantias prestadas pelo FGEE serão definidos pelo CDFGEE.  

Art. 13.  Caberá ao Administrador avaliar os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e 12. 

Art. 14.  A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido. 

Art. 15.  A garantia já outorgada pelo FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE. 

Art. 16.  O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE. 

CAPÍTULO III

DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS 

Art. 17.  Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes do Anexo I deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP. 

Art. 18.  Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP. 

Art. 19.  Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista. 

Art. 20.  O resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda. 

§ 1o  A portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas. 

§ 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.  

§ 3o  Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE. 

§ 4o  No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante. 

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2009  

ANEXO I 

AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE 

EMPRESAS

CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

BB

ON

45.000.000

CVRD

PNA

45.904.092

ELETROBRÁS

ON

30.000.000

ANEXO II 

AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O FGEE 

EMPRESA

CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

EMBRAER

ON

2.349.910

*