Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 389, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.539, de 2007. Texto para impressão. Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito da
administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de
provimento efetivo:
I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada
nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura,
de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de
planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de
projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto
nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento,
coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de
grande porte na área de infra-estrutura.
§ 1o Os cargos de que trata este
artigo estão estruturados na forma do Anexo I.
§ 2o As atribuições específicas dos
cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que
trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública
federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de
saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de
desenvolvimento regional e urbano.
§ 4o Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o, definir a
lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
Art. 2o O quantitativo total de
cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o é
de:
I - oitenta e quatro cargos de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior; e
II - duzentos e dezesseis cargos de Analista de
Infra-Estrutura.
Art. 3o O ingresso nos cargos
dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de
Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o
cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.
§ 1o O concurso público referido no
caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação
pertinente.
§ 2o O edital definirá as
características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a
experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e
classificatórios.
§ 3o O ingresso nos cargos referidos
no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em
nível de pós-graduação.
§ 4o É pré-requisito para ingresso no
cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no
exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de
atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida
no edital do concurso.
§ 5o O concurso público para os
cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de
pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de
Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior.
§ 6o A prova de títulos integrante do
concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum
vitae, nos termos do respectivo edital.
Art. 4o Os vencimentos dos ocupantes
dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em
Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5o Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos
ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício
das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes
limites:
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de dez pontos por servidor.
§ 1o A pontuação a que se refere a
GDAIE está assim distribuída:
I - até setenta pontos em decorrência do resultado da
avaliação de desempenho institucional; e
II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual.
§ 2o Os ocupantes dos cargos
referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se em exercício
de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração
pública federal direta.
§ 3o A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 4o A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas
organizacionais.
Art. 6o Decreto disporá sobre os
critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho
institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.
§ 1o A avaliação individual terá
efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de
atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um
período completo de avaliação.
§ 2o O
servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho
pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à
avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho
institucional no período.
Art. 7o Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada
a legislação vigente.
Art. 8o As metas de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de
lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais
fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual.
§ 1o As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2o A avaliação de desempenho
institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos
de que trata o art. 1o.
§ 3o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 4o As metas poderão ser revistas na
hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e
direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais
fatores.
§ 5o O ato a que se refere o caput
definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da
GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os
percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre
esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 9o As avaliações referentes aos
desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e
produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o A periodicidade das avaliações
de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das
peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de
Estado.
§ 2o Os valores a serem pagos a
título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo III para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior e Analista de Infra-Estrutura.
§ 3o As avaliações serão processadas
no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros
iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 10. Até que sejam processados os resultados do
primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor
correspondente a quarenta pontos.
§ 1o O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de
Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo
em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAIE
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do período.
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de
Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura
Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente
fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência
da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, situação em que
perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual,
somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor
referido nos incisos I e II será a do órgão de lotação.
Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente
com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 15. É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou
do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de
Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para fins deste artigo,
progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de
efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a oitenta por cento do
limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata
o § 4o do art. 5o no interstício considerado
para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de
efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do
limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata
o § 4o do art. 5o no interstício considerado
para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga
horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O interstício de dezoito meses
de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme
estabelecido nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1o, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que
se refere o art. 17;
II - computado em dias, descontados os afastamentos
remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se
afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
Art. 17. Os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 16 serão objeto de regulamento.
Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou
à pensão se aplicar o disposto nos
arts. 3o e
6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
no art. 3o da Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do
valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme
o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de
18 de junho de 2004.
Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de
Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em
Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade -
GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 5
de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
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b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
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ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
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b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
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ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
EM
INFRA-ESTRUTURA - GDAIE
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
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b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
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