Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 389, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.539, de 2007. |
Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:
I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.
§ 1o Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I.
§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.
§ 4o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
Art. 2o O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o é de:
I - oitenta e quatro cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e
II - duzentos e dezesseis cargos de Analista de Infra-Estrutura.
Art. 3o O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.
§ 1o O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.
§ 5o O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
§ 6o A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.
Art. 4o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de dez pontos por servidor.
§ 1o A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
Art. 6o Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.
§ 1o A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2o O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.
Art. 8o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 1o As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1o.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 4o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5o O ato a que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 9o As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.
§ 3o As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 10. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a quarenta pontos.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.
Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II será a do órgão de lotação.
Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 15. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 5o no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1o, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 17. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 serão objeto de regulamento.
Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
Superior |
Especialista em Infra-Estrutura Sênior |
Única |
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Superior |
Analista de Infra-Estrutura |
Especial |
III |
II |
|||
I |
|||
B |
V |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
A |
V |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
ANEXOII
VENCIMENTO BÁSICO
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
Superior |
Especialista em Infra-Estrutura Sênior |
Única |
5.632,61 |
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
Superior |
Analista de Infra-Estrutura |
Especial |
III |
5.151,00 |
II |
4.949,11 |
|||
I |
4.755,13 |
|||
B |
V |
4.362,51 |
||
IV |
4.191,52 |
|||
III |
4.027,24 |
|||
II |
3.869,40 |
|||
I |
3.717,74 |
|||
A |
V |
3.410,77 |
||
IV |
3.277,09 |
|||
III |
3.148,64 |
|||
II |
3.025,24 |
|||
I |
2.906,66 |
ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
EM INFRA-ESTRUTURA - GDAIE
a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO PONTO R$ |
Superior |
Especialista em Infra-Estrutura Sênior |
Única |
50,00 |
b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO R$ |
Especial |
III |
50,00 |
II |
47,92 |
|
I |
45,84 |
|
B |
V |
43,76 |
IV |
41,68 |
|
III |
39,60 |
|
II |
37,52 |
|
I |
35,44 |
|
A |
V |
33,36 |
IV |
31,28 |
|
III |
29,20 |
|
II |
27,12 |
|
I |
25,00 |