Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.100, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras providências. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
366, de 26 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Chico Mendes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; quatorze DAS 101.4; cinqüenta e cinco DAS 101.3; cento e trinta e nove DAS 101.2; cento e quarenta e dois DAS 101.1; um DAS 102.4; quatro DAS 102.3; e cento e cinqüenta e três FG-1.
Art. 3o O Presidente do Instituto Chico Mendes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Instituto Chico Mendes será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2007.
Brasília, 26 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.4.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1o O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Medida Provisória no 366, de 26 de abril de 2007, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais, relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade; e
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União.
Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2o No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição e edição de normas e padrões de gestão de unidades de conservação federais;
II - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
III - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
IV - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação da biodiversidade;
V - execução de programas de educação ambiental;
VI - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
VII - recuperação de áreas degradadas em unidades de conservação;
VIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
IX - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;
X - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XII - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
XIII - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e
XIV - elaboração do Relatório de Gestão das Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Ouvidoria; e
c) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
b) Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais; e
c) Diretoria de Conservação da Biodiversidade;
V - órgãos descentralizados:
a) Centros Especializados;
b) Unidades Avançadas:
1. Unidades de Coordenação Regional; e
2. Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do Instituto Chico Mendes, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O Instituto Chico Mendes será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do Instituto Chico Mendes serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 6o Integram o Conselho Diretor, colegiado de caráter consultivo:
I - o Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá;
II - os Diretores; e
III - o Procurador-Chefe.
§ 1o A critério do Presidente do Conselho Diretor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado gestores e técnicos do Instituto Chico Mendes, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.
§ 2o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7o Ao Conselho Diretor compete:
I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Instituto Chico Mendes ;
IV - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;
V - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do Instituto Chico Mendes; e
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do Instituto Chico Mendes;
III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor; e
IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9o À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico
Mendes, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais; e
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições.
Art. 11. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação; e
II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais de proteção integral e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.
Art. 13. À Diretoria de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável e Populações Tradicionais compete coordenar, planejar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações
federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e
manejo das unidades de conservação das categorias de Reservas Extrativistas,
Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais, Florestas Nacionais, Áreas de
Proteção Ambiental e Reservas da Biosfera.
Parágrafo único. As áreas identificadas como de uso sustentável nos Planos de Manejo das Florestas Nacionais serão geridas pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 14. À Diretoria de Conservação da Biodiversidade compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes a pesquisa para conservação de espécies da biodiversidade.
Art. 15. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 12 a 14 exercerão suas atividades obedecendo as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 16. Aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à sua área de atuação.
Art. 17. Às Unidades de Coordenação Regional compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 18. Às Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Presidente incumbe:
I - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
III - firmar, em nome do Instituto Chico Mendes, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
VI - ordenar despesas; e
VII - delegar competência.
Art. 20. Aos integrantes do Conselho Diretor incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 21. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 22. Constituem recursos do Instituto Chico Mendes:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O regimento interno do Instituto Chico Mendes definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 24. O Instituto Chico Mendes poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 25. O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SNUC e SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 26. O Instituto Chico Mendes, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Recursos Humanos e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Unidades de Conservação de Proteção Integral |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Visitação em Unidades de Conservação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL E POPULAÇÕES TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Áreas de Proteção Ambiental e Reservas da Biosfera |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Florestas Nacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Espécies Ameaçadas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
CENTROS ESPECIALIZADOS |
15 |
Chefe |
101.3 |
Serviço |
15 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
UNIDADES AVANÇADAS |
15 |
Chefe |
101.3 |
|
134 |
Chefe |
101.2 |
|
125 |
Chefe |
101.1 |
|
153 |
Chefe |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
6,15 |
- |
- |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
- |
- |
4 |
20,64 |
DAS 101.4 |
3,98 |
- |
- |
14 |
55,72 |
DAS 101.3 |
1,28 |
- |
- |
55 |
70,40 |
DAS 101.2 |
1,14 |
- |
- |
139 |
158,46 |
DAS 101.1 |
1,00 |
- |
- |
142 |
142,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,98 |
- |
- |
1 |
3,98 |
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
4 |
5,12 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
- |
- |
360 |
462,47 |
|
|
|
|
|
|
|
FG-1 |
0,20 |
- |
- |
153 |
30,60 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
153 |
30,60 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL (1+2) |
- |
- |
513 |
493,07 |
(Redação dada pelo Decreto nº
7.353, de 2010)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Recursos Humanos e Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Unidades de Conservação de Proteção Integral |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Visitação em Unidades de Conservação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL E POPULAÇÕES TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Áreas de Proteção Ambiental e Reservas da Biosfera |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Reservas Extrativistas e de Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Florestas Nacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Espécies Ameaçadas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
CENTROS ESPECIALIZADOS |
11 |
Chefe |
101.3 |
Serviço |
11 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
UNIDADES AVANÇADAS |
15 |
Chefe |
101.3 |
|
134 |
Chefe |
101.2 |
|
125 |
Chefe |
101.1 |
|
153 |
Chefe |
FG-1 |
b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
DAS 101.4 |
3,23 |
14 |
45,22 |
14 |
45,22 |
DAS 101.3 |
1,91 |
55 |
105,05 |
51 |
97,41 |
DAS 101.2 |
1,27 |
139 |
176,53 |
139 |
176,53 |
DAS 101.1 |
1,00 |
142 |
142,00 |
138 |
138,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,23 |
1 |
3,23 |
1 |
3,23 |
DAS 102.3 |
1,91 |
4 |
7,64 |
4 |
7,64 |
SUBTOTAL 1 |
360 |
501,95 |
352 |
490,31 |
|
FG-1 |
0,20 |
153 |
30,60 |
153 |
30,60 |
SUBTOTAL 2 |
153 |
30,60 |
153 |
30,60 |
|
TOTAL |
513 |
532,55 |
505 |
520,91 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O INSTITUTO CHICO MENDES |
|
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
4 |
20,64 |
DAS 101.4 |
3,98 |
14 |
55,72 |
DAS 101.3 |
1,28 |
55 |
70,40 |
DAS 101.2 |
1,14 |
139 |
158,46 |
DAS 101.1 |
1,00 |
142 |
142,00 |
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,98 |
1 |
3,98 |
DAS 102.3 |
1,28 |
4 |
5,12 |
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
360 |
462,47 |
|
|
|
|
|
FG-1 |
|
153 |
30,60 |
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
153 |
30,60 |
|
|
|
|
|
TOTAL (1+2) |
513 |
493,07 |