Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.958 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação da Medalha “Mérito Desportivo Militar” e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Medalha “Mérito Desportivo Militar” nos termos deste Decreto.
Art. 2o A
Medalha “Mérito Desportivo Militar” é destinada a agraciar militares brasileiros
que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais,
bem como militares e civis brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado
relevantes serviços ao desporto militar do Brasil.
Art. 2º
A Medalha “Mérito Desportivo Militar” destina-se a agraciar os
militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais
militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em
competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis
brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis
nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto
militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões
constitucionais.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.236, de 2017)
Art. 3o No
exterior, a entrega da Medalha “Mérito Desportivo Militar” será feita pelo Adido
Militar de Defesa do Brasil ou, na sua falta, pela autoridade diplomática
brasileira no local ou, ainda, por autoridade para tal designada pelo Ministro
de Estado da Defesa.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.236, de 2017)
Art. 4o A medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica incluída na alínea “d” do art. 2odo Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha do Mérito Mauá.
Art. 5o A Medalha “Mérito Desportivo Militar” será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006
*