Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.071, DE 7 DE MAIO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19
de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os
preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004, são os
relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e
vigência.
Art. 2o Os
preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores,
livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.5.2004
ANEXO
PREÇOS MÍNIMOS CAFÉS ARÁBICA E ROBUSTA - SAFRA 2003/2004
Produto amparado por EGF/SOV
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(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Produção e Comercialização.