Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.071, DE 7 DE MAIO DE 2004.
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2003/2004, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2004
ANEXO
PREÇOS MÍNIMOS CAFÉS ARÁBICA E ROBUSTA - SAFRA 2003/2004
Produto amparado por EGF/SOV
PRODUTO |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO/ REGIÕES AMPARADAS |
TIPO /CLASSE BÁSICO (*) |
UNIDADE |
INÍCIO DE VIGÊNCIA |
PREÇO MÍNIMO BÁSICO (*) |
R$ |
|||||
Café arábica |
Todo o território nacional |
tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2004 |
157,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2004 |
89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Produção e Comercialização.