Presidência
da República |
PORTARIA Nº 1.056, DE 11 DE JUNHO DE 2003.
Subdelega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. |
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 4o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1o Fica subdelegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão:
I - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado os de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais;
II - referidos no inciso I, e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus titulares.
§ 1o Os titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2o A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.
§ 3o Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e os Ministros de Estado do Controle e da Transparência da Controladoria-Geral da União e Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para o exercício da subdelegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
Art. 2o A subdelegação prevista nesta Portaria não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.
Art. 3o A competência prevista no art. 1o poderá ser subdelegada.
Art. 3o-A. Ficam convalidados os atos de provimento praticados pelas autoridades de que tratam o art. 1o da Portaria no 9, de 23 de abril de 2001, e os incisos I, II e III do art. 1o da Portaria no 832, de 22 de abril de 2003, no período de 12 a 20 de junho de 2003. (Artigo incluído pela Portaria nº 1.100, de 18.6.2003)
Art. 3o-B. Permanecem válidas as delegações objeto das Portarias nos 9, de 23 de abril de 2001, e 832, de 22 de abril de 2003, ambas da Casa Civil da Presidência da República. (Artigo incluído pela Portaria nº 1.100, de 18.6.2003)
Art. 4o Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003 (seção 2)