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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.175-28, DE 27 DE JULHO DE 2001.

Reeditada pela MPv nº 2.175-29, de 2001

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 2o  Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3o  O ingresso nos cargos de que trata o art. 2o far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1o  O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2o  Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

Art. 4o  O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2o  A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3o  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Art. 5o  A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

Art. 6o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I - em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

§ 1o  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2o  Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

§ 3o  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

Art. 7o  Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

Art. 8o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - em caráter privativo:

a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim;

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

§ 1o  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

§ 2o  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 9o  A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1o  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

§ 2o  Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10.  São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11.  Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionados à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

Parágrafo único.  As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, segundo a formação profissional e a especialização exigida em função da matéria a ser fiscalizada, serão definidas em ato do Poder Executivo.

Remuneração das Carreiras

Art. 12.  Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13.  Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 14.  Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 15.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1o  A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2o  Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

§ 3o  Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1o e 2o, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

§ 4o  Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3o caso isto não ocorra.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6o  Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5o, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.

§ 7o  Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea "a" perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

§ 8o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

Art. 16.  Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

Art. 17.  Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1o  Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1o de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

§ 2o  Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18.  O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.

Art. 19.  Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art. 15.

Parágrafo único.  Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20.  O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.

Art. 21.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.175-27, de 28 de junho de 2001.

Art. 22.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23.  Fica revogado o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 27 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Jobim Filho

Martus Tavares

Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2001 - Edição extra

 

ANEXO I

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

E

IV

E

Auditor-Fiscal

III

Especial

Da

II

E

Receita Federal

I

E
E

IV

E

Auditor-Fiscal

III

C

Da

II

E

Previdência Social

I

E
E

V

E

Auditor-Fiscal do

IV

E

Trabalho

III

B

E

II

E
E

I

E
E

V

E
E

IV

E
E

III

A

E

II

E
E

I

E

E

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

E

IV

E
E

III

Especial

E

II

E
E

I

E
E

IV

E
E

III

C

E

II

E

Técnico

I

E

da

V

E

Receita Federal

IV

E
E

III

B

E

II

E
E

I

E
E

V

E
E

IV

E
E

III

A

E

II

E
E

I

E

E

ANEXO III

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

E E

IV

4.720,16

E

Especial

III

4.582,68

Auditor-Fiscal

E

II

4.449,20

da

E

I

4.319,62

Receita Federal

E

IV

3.962,95

E

C

III

3.847,52

Auditor-Fiscal

E

II

3.735,46

da

E

I

3.626,66

Previdência Social

E

V

3.327,21

E E

IV

3.230,30

Auditor-Fiscal do

B

III

3.136,22

Trabalho

E

II

3.044,87

E E

I

2.956,18

E E

V

2.712,10

E E

IV

2.633,10

E

A

III

2.556,41

E E

II

2.481,95

E E

I

2.409,66

E

ANEXO IV

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

E E

IV

1.936,76

E

Especial

III

1.880,35

E E

II

1.825,58

E E

I

1.772,41

E E

IV

1.626,06

E

C

III

1.578,70

E E

II

1.532,72

Técnico

E

I

1.488,08

da

E

V

1.365,21

Receita Federal

E

IV

1.325,45

E

B

III

1.286,84

E E

II

1.249,36

E E

I

1.212,97

E E

V

1.112,82

E E

IV

1.080,41

E

A

III

1.048,94

E E

II

1.018,39

E E

I

988,72

E

ANEXO V

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

E E

III

IV

E E
E

A

II

E E E

Auditor-Fiscal

E

I

E E

Auditor-Fiscal

Do

E

VI

III

E

da

Tesouro Nacional

E

V

E E

Receita Federal

E

B

IV

E

Especial

E
E E

III

II

E E

Fiscais de

E

II

E E

Auditor-Fiscal

Contribuições

E

I

E E

da

Previdenciárias

E

VI

I

E

Previdência

E E

V

E E

Social

Fiscal do Trabalho,

C

IV

E E E

Assistente Social,

E

III

IV

E E

Engenheiro e

E

II

E E

Auditor-Fiscal

Médico do Trabalho

E

I

E E

do

(conforme descritos

E

V

III

C

Trabalho

no art. 11 desta MP)

E

IV

E E E
E

D

III

II

E E
E E

II

I

E E
E E

I

V

E E
E E E

IV

E E
E E E

III

B

E
E E E

II

E E
E E E

I

E E
E E E

V

E E
E E E

IV

E E
E E E

III

A

E
E E E

II

E E
E E E

I

E E

E

ANEXO VI

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

E E

III

IV

E E
E

A

II

E E E
E E

I

E E E
E E

VI

E E E
E E

V

III

E E
E

B

IV

E E E
E E

III

E

Especial

E
E E

II

E E E
E E

I

II

E E
E E

VI

E E E
E E

V

E E E
E

C

IV

E E E

Técnico

E

III

I

E

Técnico

Do

E

II

E E

da

Tesouro Nacional

E

I

E E

Receita Federal

E E

V

E E E
E E

IV

IV

E E
E

D

III

E E E
E E

II

E E E
E E

I

E

C

E
E E E

III

E E
E E E

II

E E
E E E

I

E E
E E E

V

E E
E E E

IV

E E
E E E

III

B

E
E E E

II

E E
E E E

I

E E
E E E

V

E E
E E E

IV

E E
E E E

III

A

E
E E E

II

E E
E E E

I

E E