Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.175-27, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.175-28, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no
2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2o Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de
Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo,
as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 3o O ingresso nos cargos de que trata o art. 2o
far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso
público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1o O concurso referido no caput poderá ser
realizado por áreas de especialização.
§ 2o Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do
Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será
exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de
pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras de
que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Medida Provisória, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro da classe imediatamente superior
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão
requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3o O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão
para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse
período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional
Art. 5o A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que
trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira
Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a
denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita
Federal.
Art. 6o São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da
Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas
participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de
reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle
aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito
passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os
relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da
legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por
intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da
Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de
que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal.
§ 2o Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o
Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3o O Poder Executivo, observado o disposto neste
artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e
de Técnico da Receita Federal.
Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7o Os cargos de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o
art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.
Art. 8o São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da
Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e
constituir os correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos,
materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e
irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a
constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou
recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições
administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por
intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes
próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência
e Assistência Social ao INSS para esse fim;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do
INSS.
§ 1o O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de
que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Previdência Social.
§ 2o O Poder Executivo, observado o disposto neste
artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência
Social.
Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9o A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será
composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1o É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando
a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o, caput e
§ 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de
1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2o Os atuais ocupantes do cargo de Médico do
Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma
irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente
do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do
menor;
III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de
salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por
atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza
trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do trabalho;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho
celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o
Brasil seja signatário.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos
referidos no caput deste artigo, segundo a formação profissional e a
especialização exigida em função da matéria a ser fiscalizada, serão definidas em
ato do Poder Executivo.
Remuneração
das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o
art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo
Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória
não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita
Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor.
§ 1o A GDAT será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de
fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2o Até vinte pontos percentuais da GDAT será
atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de
fiscalização.
§ 3o Enquanto não for regulamentado o disposto nos
§§ 1o e 2o, a GDAT corresponderá a trinta por cento
do vencimento básico.
§ 4o Será de noventa dias, contados a partir de 30 de
julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das
propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto
no § 3o caso isto não ocorra.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às
aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira
Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6o Para as aposentadorias e pensões concedidas após
as datas a que se refere o § 5o, a GDAT será calculada com base na
média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7o Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput
deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à
respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão
cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal
distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT
conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea
"a" perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada
com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no
seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem
que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência
Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e
nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada
conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste
parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na
unidade cedente.
§ 8o Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT
correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento
básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os
constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do
Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e
de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de
julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1o Os ocupantes dos cargos de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da
fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da
fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a
partir de 1o de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2o Constatada a redução de remuneração decorrente
da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na
Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em
concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á,
excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a
aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art.
15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida
Provisória é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.093-26, de 13 de junho de 2001.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Ficam revogados o art. 5o da Lei no
7.711, de 22 de dezembro de 1988, e a Medida Provisória no 2.093-26, de
13 de junho de 2001..
Brasília, 28 de junho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2001
ANEXO I
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Cargo
Padrão
ClasseX
IVX
Auditor-Fiscal
III
Especial
Da
IIX
Receita Federal
IXX
IVX
Auditor-Fiscal
III
C
Da
IIX
Previdência Social
IXX
VX
Auditor-Fiscal do
IVX
Trabalho
III
BX
IIXX
IXX
VXX
IVXX
III
AX
IIXX
IX
ANEXO II
Carreira Auditoria da Receita Federal
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Padrão
ClasseX
IVXX
III
EspecialX
IIXX
IXX
IVXX
III
CX
IIX
Técnico
IX
da
VX
Receita Federal
IVXX
III
BX
IIXX
IXX
VXX
IVXX
III
AX
IIXX
IX
ANEXO III
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)XX
IV
4.720,16X
Especial
III
4.582,68
Auditor-FiscalX
II
4.449,20
daX
I
4.319,62
Receita FederalX
IV
3.962,95X
C
III
3.847,52
Auditor-FiscalX
II
3.735,46
daX
I
3.626,66
Previdência SocialX
V
3.327,21XX
IV
3.230,30
Auditor-Fiscal do
B
III
3.136,22
TrabalhoX
II
3.044,87XX
I
2.956,18XX
V
2.712,10XX
IV
2.633,10X
A
III
2.556,41XX
II
2.481,95XX
I
2.409,66
ANEXO IV
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)XX
IV
1.936,76X
Especial
III
1.880,35XX
II
1.825,58XX
I
1.772,41XX
IV
1.626,06X
C
III
1.578,70XX
II
1.532,72
TécnicoX
I
1.488,08
daX
V
1.365,21
Receita FederalX
IV
1.325,45X
B
III
1.286,84XX
II
1.249,36XX
I
1.212,97XX
V
1.112,82XX
IV
1.080,41X
A
III
1.048,94XX
II
1.018,39XX
I
988,72
ANEXO V
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
CargoXX
III
IVXXX
A
IIXXX
Auditor-FiscalX
IXX
Auditor-Fiscal
DoX
VI
IIIX
da
Tesouro NacionalX
VXX
Receita FederalX
B
IVX
EspecialXXX
III
IIXX
Fiscais deX
IIXX
Auditor-Fiscal
ContribuiçõesX
IXX
da
PrevidenciáriasX
VI
IX
PrevidênciaXX
VXX
Social
Fiscal do Trabalho,
C
IVXXX
Assistente Social,X
III
IVXX
Engenheiro eX
IIXX
Auditor-Fiscal
Médico do TrabalhoX
IXX
do
(conforme descritosX
V
III
C
Trabalho
no art. 11 desta MP)X
IVXXXX
D
III
IIXXXX
II
IXXXX
I
VXXXXX
IVXXXXX
III
BXXXX
IIXXXXX
IXXXXX
VXXXXX
IVXXXXX
III
AXXXX
IIXXXXX
IXX
ANEXO VI
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
CargoXX
III
IVXXX
A
IIXXXXX
IXXXXX
VIXXXXX
V
IIIXXX
B
IVXXXXX
IIIX
EspecialXXX
IIXXXXX
I
IIXXXX
VIXXXXX
VXXXX
C
IVXXX
TécnicoX
III
IX
Técnico
DoX
IIXX
da
Tesouro NacionalX
IXX
Receita FederalXX
VXXXXX
IV
IVXXX
D
IIIXXXXX
IIXXXXX
IX
CXXXX
IIIXXXXX
IIXXXXX
IXXXXX
VXXXXX
IVXXXXX
III
BXXXX
IIXXXXX
IXXXXX
VXXXXX
IVXXXXX
III
AXXXX
IIXXXXX
IXX