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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.870-32, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.870-33, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1o
de maio de 1997, até 30 de abril de 1998.
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e
quatro centavos).
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº
1.870-31, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1999