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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.870-31, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 1.870-32, de 1999

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1o de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1o de maio de 1997, até 30 de abril de 1998.

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.870-30, de 26 de agosto de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Francisco Dornellels
Waldeck Ornélas
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1999