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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 242, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 264, de 1990

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e da Biblioteca Nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 2° Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.

    Art. 3° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 206, de 8 de agosto de 1990, e 221, de 6 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

    ITAMAR FRANCO
    Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1990 e retificada no DOU de 12.10.1990