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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 264, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2° da Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990.
Art.
2° Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2°
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
Art.
3° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 206, de 8 de
agosto de 1990, e 221, de 6 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.10.1990 e retificada no DOU de 12.10.1990