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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 242, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe refere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II, do art. 2º, da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990.
Art.
2º Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III, do art.
2º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
Art.
3º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 206, de 8 de agosto
de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único, do artigo 62, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1990