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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 221, DE 6 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 242, de 1990

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC)e da Biblioteca Nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe refere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 2º Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.

    Art. 3º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 206, de 8 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 62, da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1990