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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 221, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990.
Art.
2º Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1990