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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 206, DE 8 DE AGOSTO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 221, de 1990

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e da Biblioteca Nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 2º Fica atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1990