Presidência
da República |
LEI Nº 6.032, DE 30 ABRIL DE 1974
(Revogado pela Lei nº 9.289, de 1996) |
Dispõe sobre o Regimento de Custos da Justiça Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se custas:
I - as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei;
II - as despesas de serviços de comunicações;
III - as despesas de publicações em órgãos de divulgação;
IV - as despesas dos atos processuais de qualquer natureza;
V - as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
VI - as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais.
Art. 3º Salvo disposição em contrário, as taxas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei abrangem todos os atos do processo inclusive publicação de intimações, remessa, distribuição e julgamento no Tribunal Federal de Recursos, porte e baixa dos autos ao juízo originário.
Parágrafo único. Excluem-se da norma fixada neste artigo os incidentes expressamente previstos nas outras tabelas e as despesas com diligências fora de cartório, perícias e avaliações; a publicação de editais na imprensa, a expedição de cartas de ordem e de sentença, arrematação, adjudicação ou remissão, precatórias e rogatórias, e a formação de traslados e certidões em geral.
Art. 4º A arrecadação das custas é feita por estabelecimentos de crédito autorizados, na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, baixado após audiência do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro efetuam-se na Caixa Econômica Federal, sujeitos estes últimos a correção monetária, na forma do artigo 16 do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
§ 2º A percentagem das custas devida à Caixa de Assistência dos Advogados (Tabela VIII) deve ser recolhida pelos agentes arrecadadores, mensalmente, à Tesouraria daquela entidade.
Art. 5º Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.
Art. 6º No valor da causa, para o efeito do cálculo de custas, bem como na importância a pagar desprezam-se as frações de cruzeiro.
Art. 7º As custas da reconvenção correspondem à metade do valor indicado nas tabelas anexas a esta Lei.
Art. 8º No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não há restituição nem novo pagamento de custas.
Art. 9º São isentos do pagamento de custas:
I - A União, os Estados, Municípios, Territórios Federais, e o Distrito Federal e respectivas autarquias;
II - O réu pobre, nos feitos criminais;
III - O beneficiário da assistência judiciária;
IV - O Ministério Público;
V - Os processos de habeas corpus.
Art. 10. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - O autor ou
requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocaião da
distribuição do feito, ou não havendo distribuição logo após o despacho da
inicial;
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, até 30 (trinta) dias contados da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, da prolação do despacho inicial; (Redação dada pela Lei nº 7.400, de 1985)
II - Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
III - Não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando dispensado do pagamento exigido pelo nº II deste artigo;
IV - Se o vencido embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.
§ 1º O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição.
§ 2º Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.
§ 3º Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 4º As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no nº 1 do Art. 9º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5º Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
Art. 11.Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo constante da respectiva tabela, além das despesas do traslado, sob pena de deserção.
§ 1º O recorrido, ao oferecer suas alegações, efetuará o depósito para extração das peças que pedir, sob pena de prosseguimento imediato, sem o seu traslado.
§ 2º As despesas do traslado serão pagas na Secretaria da Vara.
§ 3º Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas referidas no número I do Art. 9º., o pagamento das despesas de preparo e do traslado será efetuado a final, pelo vencido.
Art. 12. O recurso do litisconsorte, do assistente, do opoente ou do terceiro prejudicado está sujeito às mesmas disposições que regem o pagamento de custas nos recursos das demais partes.
Art. 13. O juiz não dará andamento a feito ou a recurso, se não houver nos autos prova do pagamento das custas e contribuições exigíveis.
Art. 14. Na ação popular as custas e despesas serão pagas a final.
Art. 15. Os autos somente serão remetidos
ao contador:
I - para liquidação da responsabilidade do
vencido, na execução, quando necessário;
II - nas ações de despejo por falta de pagamento,
se o interessado requerer a purgação da mora.
§ 1º Os autos dos recursos que se processam
mediante traslado não serão remetidos ao contador, ficando ressalvado à parte o
direito à restituição, oportunamente, do excesso pago.
§ 2º As contas de liquidação incluirão todas as
despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como
as de publicação edital pela imprensa as de comunicações telegráficas ou
telefônicas feitas pelo Diretor de Secretaria e as de comparecimento de
testemunha.
Art. 15 -Os autos serão concedidos ao contador: (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
I - Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora; (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo. (Redação dada pela Lei nº 6.789, de 1980)
Art. 16. Incumbe ao Diretor da Secretaria da Vara, sujeito ao controle do Juiz, e à Secretaria do Tribunal Federal de Recursos promover o exato recolhimento das custas e contribuições.
Parágrafo único. Nos processos em grau de recurso, tal verificação não obstará ao seu andamento em segundo grau de jurisdição, devendo o recolhimento da diferença acaso verificada ser feito depois da baixa dos autos ao juízo de origem.
Art. 17. Serão cotadas à margem e recebidas pelo Diretor de Secretaria, que as recolherá semanalmente a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º):
I - as despesas de traslado, nos recursos dependentes de instrumento (Art. 11, § 2º);
II - as despesas com certidões públicas, formas, fotocópias e demais reproduções de atos ou documentos de processo, e das cartas de arrematação, adjudicação ou remissão.
§ 1º As despesas de diligências (Tabela IV), arbitramentos, avaliações, perícias (Tabela V), intérpretes e tradutores serão recebidas pelo Diretor da Secretaria, que pagará aos servidores ou auxiliares do Juízo que fizerem jus aos valores fixados nas respectivas tabelas, salvo as devidas pelo Ministério Público ou União Federal, somente recolhidas a final.
§ 2º Nas Seções Judiciárias onde houver Caixa Geral, a ela caberá o recebimento e os pagamentos referidos neste artigo, mediante expedição de guia da Secretaria.
Art. 18. Nas Seções Judiciárias de mais uma Vara será criada, subordinada à respectiva Direção do Foro, uma Caixa Geral, na qual serão recolhidas as custas e quaisquer outros pagamentos, salvo os que vierem a ser diretamente efetuados nos estabelecimentos de crédito autorizados (Art. 4º).
§ 1º Com aprovação do Conselho da Justiça Federal poderá, em substituição à Caixa Geral, funcionar na Seção Judiciária, dependência de estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º).
§ 2º As importâncias relativas à amortização ou liquidação da dívida ativa ajuizada serão recolhidas diretamente no estabelecimento de crédito autorizado (Art.4º) mediante guiar expedida pelo Diretor de Secretaria, devidamente visada, consoante modelo oficial aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3º Pelo menos, duas vezes por semana, se prazo mais curto não for determinado pelo Conselho da Justiça Federal, a Caixa Geral recolherá a estabelecimento de crédito autorizado (Art. 4º) as importâncias que houver recebido, exceto as previstas no nº I do art. 17.
Art. 19. O servidor que não certificar o valor das custas recolhidas, exigir custas indevidas ou excessivas, ou deixar de cotá-las, será punido na forma estabelecida nas leis processuais.
Art. 20. O Diretor da Secretaria enviará ao Conselho da Justiça Federal, com o "visto" do Juiz da Vara, prestação de contas mensais das verbas cujo recolhimento tiver promovido, assim como dos pagamentos que tiver efetuado (§ 1º do Art. 18), através da respectiva Vara; e o Juiz Federal Diretor do Foro enviará ao mesmo Conselho o balancete mensal da Caixa Geral, nas Seções Judiciárias onde tiver ela sido instalada.
Art. 21. Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar dos autos o pagamento das custas.
Art. 22. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos processos da competência originária do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 23. O disposto nesta Lei não se aplica aos processos já distribuídos na data de sua entrada em vigor.
Art. 24. Extinto o processo se a parte responsável pelas custas não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os necessários elementos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
Art. 25. Compete ao Conselho da Justiça Federal expedir instruções normativas com referência a aplicação e interpretação desta Lei.
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 7.318, de 1985)
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º de República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1974
TABELAS DE CUSTAS |
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TABELA I |
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Do Salário-Mínimo Local (SML) |
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20% |
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30% |
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50% |
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60% |
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1 SML |
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150% |
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3 SML |
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5 SML |
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7 SML |
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10 SML |
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15 SML |
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20 SML |
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30 SML |
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30% |
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a) de 50% (cinquenta por cento) se o devedor pagar a dívida antes de feita a penhora; |
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Observações sobre a Tabela I
1. O abandono ou desistência do feito e
a transação que lhe ponha termo não exonera da obrigação de pagar as custas
devidas pelos atos praticados, nem dá direito a qualquer restituição.
2. Nos atos requisitados por telegrama,
radiograma ou telex, cobra-se também, o preço da mensagem.
TABELA II |
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TABELA III |
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Observações sobre a Tabela III
As custas fixadas nesta Tabela serão
pagas antes da assinatura do auto de arrematação, adjudicação ou remição.
TABELA IV |
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Observações sobre a Tabela IV
1. Para a realização das diligências
previstas nesta Tabela, as partes interessadas, inclusive as empresas públicas
federais, devem depositar previamente o valor respectivo (Art. 18, § 1º).
2. Para os efeitos do item I o Juiz
Diretor do Foro baixará, anualmente, ato publicado no Boletim da Justiça Federal
em que delimitará as diversas zonas e especificará os municípios e locias
considerados de difícil acesso, fixando os respectivos percentuais. O ato será
submetido à homologação do Conselho da Justiça Federal.
3. O servidor que receber a importância
para reembolso de despesas de acordo com esta Tabela deve, sempre que possível,
comprovar sua aplicação.
4. Nenhum servidor da Justiça Federal
pode perceber por mês, para reembolso de despesas com deslocamento, de acordo
com esta Tabela, importância superior a quatro salários-mínimos locais,
excluídas deste limite as despesas das quais apresente comprovante.
5. O reembolso das despesas previstas
nesta Tabela não impede o pagamento de diárias ao servidor encarregado de
diligência, quando cabível.
TABELA V |
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Observações sobre a Tabela V
1. Nas ações de divisão e demarcação, a
remuneração do perito é fixada pelo Juiz.
2. Nos exames e vistorias de maior
complexidade, ou que exijam verificação demorada, o perito pode estimar o valor
total de seus honorários ou prorpor a sua contratação, sem vínculo empregatício
com a Justiça Federal, à base de salário, decidindo o Juiz, após audiência dos
interessados, inclusive com a presença do representate do Ministério Público da
União, quando necessária.
3. No arbitramento dos honorários dos
peritos, o Juiz levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das
partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a ser
despedido para sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
4. Farão jus aos valores fixados nesta
Tabela os arbitradores e peritos, desde que a intervenção dos mesmos não seja em
razão de cargo ou função pública, caso em que o pagamento converte-se em renda
extraordinária da União, quando devido pela parte.
Parágrafo único. Quando o pagamento é
feito aos arbitradores ou peritos, esses fornecerão obrigatoriamente recibo que
ficará aos autos e na Secretaria responsável pelo pagamento das custas.
TABELA VI |
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Observação sobre a Tabela VI
As custas desta Tabela não se aplicam
aos depósitos de quantias em dinheiro (Art. 4º, § 1º).
TABELA VII |
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Observações sobre a Tabela VII
1. Os tradutores e intérpretes
comerciais percebem exclusivamente os emolumentos fixados na tabela organizada
pela autoridade a que estão subordinados.
2. Fazem jus aos valores fixados nesta
Tabela os intérpretes e tradutores, observado o que dispõe o parágrafo único da
observação nº 4, da Tabela V.
3. Não se aplica o disposto na
observação anterior, quando o intérprete ou tradutor for pago pelos cofres
públicos devendo, entretanto, quando se tratar de funcionário da Justiça
Federal, ser consignado o fato em seus assentamentos, para efeito de
merecimento.
TABELA VIII |
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Observação sobre a Tabela VIII
As custas desta Tabela são contadas ao
ser levantada a conta para a execução ou pela interposição de recurso (Art. 8º,
letras c e d do Decreto-lei nº 4.563-42), ou após o trânsito em julgado da
decisão, se não ocorrer qualquer dessas hipóteses; são devidas, porém, pelo
exeqüente pelo recorrente, pelo vencido ou pelo requerente, nos processos de
jurisdição voluntária.
TABELA IX |
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Observações sobre a Tabela IX
1. Pode ser exigido o depósito prévio da
importância estimada para o custo do serviço.
2. Na aposição do "visto" em certidões,
para sua atualização dentro do prazo de seis meses contados da data em que foram
expedidas é cobrado apenas o valor da busca constante do número I desta Tabela.
Parágrafo único. Decorrendo período
superior a seis meses, será devido o dobro fixado para buscas.
3. Quando devidas as custas por folha, a
primeira página terá, no mínimo, vinte e cinco linhas e as seguintes trinta e
cinco linhas, devendo cada linha conter, no mínimo, cinqüenta espaços
datilográficos, sendo devidas as custas integralmente pela primeira e última
folhas, ainda que utilizadas somente em parte.
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