Presidência
da República |
LEI Nº 6.789, DE 28 DE MAIO DE 1980.
Revogado pela Lei nº 9.289, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput deste
art. 15 da Lei nº 6.032, de 30 de abril
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 -Os autos serão concedidos ao contador:
I - Nos processos de execução, inicialmente, para apuração do valor global atualizado, a fim de possibilitar ao executado o pagamento da quantia certa;
II - para liquidação da responsabilidade do vencido, na execução, quanto necessário;
III - nas ações de despejo por falta de pagamento, se o interessado requerer a purgação da mora;
IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de maio de 1980; 159º das
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.5.1980
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