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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.027, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

Revogado pela Lei nº 4.375, de 1964

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Regula a prestação do serviço militar por estudante.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estudantes cursando a 2ª e 3ª série do ciclo colegial e os alunos das Escolas Superior, quando convocados para Prestação do Serviço Militar, serão incorporados nos C.P.O.R., ou outras organizações com a mesma finalidade, existentes no município onde estiverem frequentando êsses cursos.

Art. 2º Os estudantes referidos no art. 1º, que não forem incorporados nos C.P.O.R. ou outras organizações com a mesma finalidade, por falta de vaga ou inexistência dessas Organizações no município onde estiverem freqüentando seus cursos, serão incluídos na Reserva do Exército e farão jús ao certificado de 3ª categoria.

Art. 3º A transferência dos estudantes referidos no art. 1º das escolas situadas em município sede de C.P.O.R. ou N.P.O.R. para outras localizadas em município onde não existem essas organizações militares, só terá validade para efeito do artigo 2º, quando se processar:

a) por motivo de doença;

b) por mudança de residência dos pais ou responsáveis diretos;

c) por necessidade do serviço quando forem funcionários públicos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
João de Segadas Vianna

Antonio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962

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