Presidência
da República |
LEI No 480, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1948.
Estende à Companhia Nacional de Navegação Costeira o regime de isenção fiscal de que goza o Lloyd Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens e serviços da Companhia Nacional de Navegação Costeira incorporada ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei nº 9.521, de 26 de julho de 1946, ficam isentos de impostos, taxas e contribuições, nos têrmos da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937, que concedeu favor idêntico à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1948
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