Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os
preços mínimos e básicos e os valores de financiamento para os produtos
agrícolas da safra de verão 1993/1994, relacionados nos Anexos I e II deste
decreto, com os seus respectivos valores, especificações e períodos de vigência.
Art. 2° Os preços
mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres
da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , observadas as
normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações
constantes da classificação oficial.
Art. 3° O valor do
financiamento para a estocagem de sementes, não definido no Anexo, será composto
do preço mínimo do produto (grão), considerada a melhor classe e o melhor tipo,
acrescido dos adicionais relativos aos custos de produção de semente e dos
custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, conforme
cálculos elaborados pela CONAB, antes do início da safra.
Art. 4° Os preços
mínimos e os valores de financiamento, ora fixados, serão atualizados,
mensalmente, pela Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF), podendo
sofrer correção intermediária quando do início do período operacional.
Parágrafo único. A correção
incidirá à época da divulgação das normas operacionais, considerando-se os
níveis de inflação vigentes.
Art. 5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Dejandir Dalpasquale
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.11.1993