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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° São fixados os preços mínimos e básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994, relacionados nos Anexos I e II deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e períodos de vigência.

Art. 2° Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3° O valor do financiamento para a estocagem de sementes, não definido no Anexo, será composto do preço mínimo do produto (grão), considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos aos custos de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, conforme cálculos elaborados pela CONAB, antes do início da safra.

Art. 4° Os preços mínimos e os valores de financiamento, ora fixados, serão atualizados, mensalmente, pela Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF), podendo sofrer correção intermediária quando do início do período operacional.

Parágrafo único. A correção incidirá à época da divulgação das normas operacionais, considerando-se os níveis de inflação vigentes.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1993

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