Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de
junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° É constituída,
na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão
Especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais das
antecipações e do reajuste de vencimentos, soldos e retribuições dos servidores
públicos federais, bem como os índices das variações da receita líquida da
União, a serem divulgados de acordo com o disposto no
art. 2° da Lei n° 8.676,
de 13 de junho de 1993.
Art. 2° A comissão
será composta por oito membros, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sendo:
I - cinco membros indicados,
cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no
II - três membros
representantes dos servidores públicos federais, mediante indicação das
entidades representativas de classe.
Art. 3° O Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal designará o presidente da
Comissão Especial, dentre os membros a que se refere o inciso I do art. 1°, bem
como determinará as providências referentes ao apoio administrativo necessário
aos trabalhos da comissão.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.7.1993