Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° É constituída, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais das antecipações e do reajuste de vencimentos, soldos e retribuições dos servidores públicos federais, bem como os índices das variações da receita líquida da União, a serem divulgados de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.
Art. 2° A comissão será composta por oito membros, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sendo:
I - cinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no
art. 2° da Lei n° 8.676, de 1993;II - três membros representantes dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.
Art. 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal designará o presidente da Comissão Especial, dentre os membros a que se refere o inciso I do art. 1°, bem como determinará as providências referentes ao apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1993