Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 7° da
Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
São declaradas extintas, nas datas a seguir mencionadas, as funções do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes das tabelas:
I - do
Ministério das Relações Exteriores, em 10 de novembro de 1990;
II - da
Secretaria da Cultura, em 14 de novembro de 1990;
III -
da Secretaria da Ciência e Tecnologia, em 17 de novembro de 1990;
IV - do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em 18 de novembro de 1990;
V - do
Ministério da Educação, em 9 de dezembro de 1990;
VI - do
Ministério da Ação Social, em 25 de janeiro de 1991;
VII -
do Ministério da Justiça, em 20 de fevereiro de 1991;
VIII -
do Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 de março de 1991;
IX - do
Ministério da Infra-Estrutura, em 16 de março de 1991;
X - do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de abril de 1991;
XI - do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em 17 de abril de 1991;
XII -
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 5 de maio de 1991;
XIII -
da Secretaria do Desenvolvimento Regional, em 8 de maio de 1991;
XIV -
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em 8 de maio de 1991;
XV - da
Fundação Nacional de Saúde, em 17 de maio de 1991;
XVI -
do Ministério da Saúde, em 2 de junho de 1991.
Art. 2°
As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, dos órgãos e
entidades que ainda não tiveram suas estruturas regimentais ou estatutos
aprovados, estarão automaticamente extintas trinta dias após a publicação dos
respectivos Decretos que os aprovar.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.8.1991.