Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara extintas funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 7° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° São declaradas extintas, nas datas a seguir mencionadas, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes das tabelas:
I - do Ministério das Relações Exteriores, em 10 de novembro de 1990;
II - da Secretaria da Cultura, em 14 de novembro de 1990;
III - da Secretaria da Ciência e Tecnologia, em 17 de novembro de 1990;
IV - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em 18 de novembro de 1990;
V - do Ministério da Educação, em 9 de dezembro de 1990;
VI - do Ministério da Ação Social, em 25 de janeiro de 1991;
VII - do Ministério da Justiça, em 20 de fevereiro de 1991;
VIII - do Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 de março de 1991;
IX - do Ministério da Infra-Estrutura, em 16 de março de 1991;
X - do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de abril de 1991;
XI - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em 17 de abril de 1991;
XII - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 5 de maio de 1991;
XIII - da Secretaria do Desenvolvimento Regional, em 8 de maio de 1991;
XIV - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em 8 de maio de 1991;
XV - da Fundação Nacional de Saúde, em 17 de maio de 1991;
XVI - do Ministério da Saúde, em 2 de junho de 1991.
Art. 2° As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, dos órgãos e entidades que ainda não tiveram suas estruturas regimentais ou estatutos aprovados, estarão automaticamente extintas trinta dias após a publicação dos respectivos Decretos que os aprovar.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1991.