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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 1991.

Mantém reconhecimento de cursos e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam mantidos os reconhecimentos de cursos e autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de escolas e instituições de ensino superior, bem assim os respectivos estatutos.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação declarará, mediante portaria, as autorizações e reconhecimentos de que trata este artigo.

        Art. 2° Ficam mantidas, ainda, as autorizações vigentes, outorgadas para o funcionamento de:

        I - instituições financeiras devidamente cadastradas no Banco Central do Brasil; e

        II - instituições que atuem nos ramos de capitalização e de seguros privados, bem assim entidades abertas de previdência privada, devidamente cadastradas na Superintendência de Seguros Privados.

        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo.         (Vide Decreto nº 3.329, de 2000)

        Brasília, 25 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1991, retificado em 3.6.1991 e retificado em 13.6.1991

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