Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990. |
O RESIDENTE DA REPORLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º 0 art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinha