Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 7 de fevereiro de 2000. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada,
no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, a concessão de
férias regulamentares, licenças e demais benefícios da espécie aos servidores
designados para participar dos Projetos Ano 2000, durante o período de 15 de
dezembro de 1999 a 9 de março de 2000.
Art. 2º Caberá a cada
órgão ou entidade a elaboração de Plano de Contingência para assegurar a
normalidade de funcionamento dos processos e serviços da máquina administrativa,
bem assim identificar e corrigir possíveis problemas advindos do BUG do Ano
2000.
Parágrafo único. Para fim de
incorporação ou consolidação no Plano Nacional de Contingência, os órgãos e as
entidades enviarão, até 15 de setembro de 1999, cópia do Plano de Contingência
de que trata este artigo à Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, sediada
no Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 3º Os dirigentes
setoriais responsáveis pelos Projetos Ano 2000 deverão determinar escalas de
plantão para o período constante do art. 1º, objetivando disponibilizar pessoal
treinado e qualificado para a implementação dos Planos de Contingências e adoção
das medidas corretivas cabíveis, se for o caso.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de
1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.7.1999