Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.398, de 7 de abril de 1976

Modifica a rede consular na América do Sul

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em, vista o disposto no artigo 28, parágrafo 1º , do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo Decreto nº 76.758, de 9 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art . 1º Ficam criados os Vice-Consulados do Brasil nas seguintes cidades:

I - Corrientes, Paso de Los Libres e Posadas, na República Argentina;

II - Cobija, Cochabamba e Guayara-Merin, na República da Bolívia;

III - Valparaiso, na República do Chile;

IV - Leticia, na República da Colômbia;             (Revogado pelo Decreto n. 77.562, de 1990)

V - Guayaquil, na República do Equador;

VI - Caiena, no Departamento de Guyane, na República Francesa;

VII - Concepcíon, Encarnación, Pedro Juan Caballero e Saltos de Guairá, na República do Paraguai;

VIII - Iquitos, na República do Peru;

IX - Artigas, Bella Union, Chuy, Mello, Paysandu, Rio Blanco e Rivera, na República Oriental do Uruguai;

X - Bridgetown, em Barbados

Art . 2º Fica criado o Consulado Honorário em Colônia, na República Orienta do Uruguai.

Art . 3º Ficam extintos os Consulados em Cayena , Departamento de Guyane , República Francesa, e em Paysandu , na República Oriental do Uruguai.

Art . 4º Ficam extintos os Consulados Privativos nas seguintes cidades:

I - Alvear , Corrientes , Paso de Los Libres e Posadas , na República Argentina;

II - Cochabamba e Guayará - Merin , na República da Bolívia;

III - Leticia , na República da Colômbia;

IV - Pedro Juan Caballero , na República do Paraguai;

V - Iquitos , na República do Peru;

VI - Artigas , Bella Union , Chuy , Mello , Rio Blanco e Rivera , na República Orienta do Uruguai.

Art . 5º Ficam extintos os Consulados Honorários em:

I - Cobija , na República da Bolívia;

II - Guayquil , na República do Equador;

III - Concepcióon e Encarnación , na República do Paraguai;

Art . 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira