DECRETO Nº 35.615, DE 3 DE JUNHO DE 1954
Regulamenta a Lei nº 1.744, de 26 de novembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.744, de 26 de novembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D.F.S.P.) serão providos: - um terço por concurso de provas e títulos e dois terços pelos alunos habilitados no Curso de Escrivão de Polícia, da Escola de Polícia, do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º O concurso de provas e títulos para provimento dos cargos da carreira de Escrivão de Polícia, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, obedecerá as instruções que forem expedidas pelo órgão competente.
Art. 3º O curso de Escrivão de Polícia, da Escola de Polícia, da Divisão de Polícia Técnica, do Departamento Federal de Segurança Pública, será cumprido em um ano escolar, em períodos letivos compreendidos entre março e junho e entre agôsto e novembro, limitadas em 50 as matrículas anuais.
Art. 4º O Curso de Escrivão de Polícia compreenderá as seguintes disciplinas:
I - Noções de Direito Administrativo, Civil e Constitucional.
II - Noções de Direito Penal e Judiciário Penal.
III - Noções de Organização Judiciária e Policial.
IV - Medicina Legal e Criminalística.
V - Português.
VI - Dactilografia .
VII - Prática de Serviço.
Art. 5º O candidato à matrícula no Curso de Escrivão de Polícia, em requerimento dirigido ao Diretor da Escola de Polícia deverá apresentar:
a) prova de ser brasileiro;
b) prova de contar no mínimo 18 anos e no máximo 35 anos de idade;
c) certificado de reservista e título de eleitor;
d) certificado de conclusão do curso ginasial;
e) atestado de residência, folha corrida e atestado de bons antecedentes, passados pelas autoridades competentes, dos locais onde o candidato tenha residido nos últimos dez anos.
§ 1º Recebido o requerimento, a Escola de Polícia promoverá, junto ao Serviço Médico do Departamento Federal de Segurança Pública, a realização de exame de sanidade e capacidade física, antes de aceitar a respectiva inscrição.
§ 2º Só poderão inscrever-se no Curso candidatos do sexo masculino.
Art. 6º Os documentos de que trata o art. 4º, verificada sua autenticidade e feitas as devidas anotações, serão devolvidos aos interessados, com exceção dos referidos na alínea e .
Art. 7º Todos os candidatos serão submetidos a uma prévia prova de seleção organizada pelo Diretor da Escola de Polícia.
Art. 8º Em igualdade de condições na classificação, terão preferência, para efeito de matrícula, os ocupantes de cargos ou de funções privativas do Departamento Federal de Segurança Pública, com mais de três anos de serviço e de conduta exemplar, verificada no assentamento individual e atestada pelo respectivo chefe.
Art. 9º Os programas da prova de seleção e das disciplinas do curso, bem como o regime didático serão submetidos à aprovação do Diretor da Divisão de Polícia Técnica, pelo Diretor da Escola de Polícia.
Art. 10. A frequência às aulas será obrigatória, sendo desligado do curso o aluno que durante o ano, tiver 5 (cinco) faltas consecutivas, não justificadas pelo Diretor da Escola de Polícia.
Art. 11. Os alunos serão submetidos:
I - ao término do primeiro período, a uma prova escrita sobre tôda a matéria cumprida até sua realização;
II - ao término do segundo período, a uma prova escrita e a um exame oral, ambos sôbre todo o programa das disciplinas.
§ 1º As provas do primeiro e do segundo períodos serão realizadas, respectivamente, durante a segunda quinzena de junho e de novembro.
§ 2º Os exames orais serão realizados na primeira quinzena de dezembro.
§ 3º A data da realização de qualquer prova ou exame será fixada com antecedência mínima de 48 horas.
§ 4º O assunto da prova será sorteado na presença dos alunos, no início da prova, não sendo permitido o ingresso de alunos no recinto, após o sorteio.
§ 5º Não haverá segunda chamada para os exames orais, sendo esta admitida para as provas escritas apenas quando, pelos meios oficiais de que dispuser o Diretor da Escola de Polícia, ficar comprovada a impossibilidade em que se achava o aluno de comparecer às provas.
§ 6º Serão práticas as provas parciais de Datilografia, não se realizando o exame oral desta disciplina.
Art. 12. As provas inclusive a de seleção, e o exame oral serão avaliados em escala centesimal, devendo os professôres, ao atribuirem as notas, considerar os erros de linguagem.
§ 1º A nota final de cada disciplina será a média ponderada dos seguintes números: a nota da primeira prova, a nota da segunda prova, a nota do exame oral e a nota de conceito, atribuindo-se, respectivamente, a esses números os pesos 2, 4, 3 e 1.
§ 2º A nota global será a média aritmética simples das notas finais.
Art. 13. A nota de conceito será o resultado da média aritmética das notas atribuídas aos alunos pelo Diretor da Escola, quanto à assiduidade e pontualidade, e pelos professôres do Curso, quanto ao espírito de cooperação e a representação.
Parágrafo Único - O Chefe de Polícia estabelecerá normas para a apreciação das condições de assiduidade e pontualidade do aluno servidor do Departamento Federal de Segurança Pública, quando, durante o período de aula, fôr escalado para serviço do qual não possa ausentar-se.
Art. 14. Será aprovado o aluno que obtiver, concomitantemente, média global igual ou superior a 60 (sessenta) e média final igual ou superior a 40 (quarenta) em cada disciplina.
Parágrafo Único - Os alunos reprovados só poderão matricular-se novamente no Curso submetendo-se a nova prova de seleção, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 15. Durante o Curso será feita, em caráter eliminatório, de ordem do Diretor da Escola, uma investigação social de cada aluno, para verificar se são mantidos os antecedentes sociais e a idoneidade indispensáveis ao exercício do cargo.
Parágrafo Único - O aluno excluído do Curso por não satisfazer as condições deste artigo, ou por ato de indisciplina grave, ficará impedido de matricular-se em qualquer curso de formação da Escola de Polícia.
Art. 16. Ao término do Curso, o Diretor da Escola de Polícia organizará a lista dos aprovados na ordem de classificação, de acôrdo com a nota global obtida, para ser aprovada pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica.
Parágrafo Único - A Escola de Polícia fornecerá certificado de aprovação do Curso de Escrivão de Polícia.
Art. 17. As nomeações, a que se refere o art. 1º, parte final, obedecerão rigorosamente à ordem da classificação, que deverá ser revista sempre que novas turmas vierem, por conclusão dos cursos, aumentar o número de aprovados.
§ 1º Em igualdade de condições, terão preferência:
a) os servidores de Departamento Federal de Segurança Pública;
b) os servidores públicos;
c) os demais habilitados.
§ 2º Em caso de persistir o empate adotar-se-á a seguinte ordem de preferência para a nomeação:
I - melhor nota em Prática de Serviço;
II - melhor nota em Noções de Direito Penal e Judiciário Penal.
§ 3º Subsistindo ainda, a igualdade de condições, atender-se-á a regra estabelecida para as promoções no Serviço Público Federal, nos casos de empate na classificação por antiguidade.
Art. 18. Se, na forma do disposto na Lei nº 1.110-A, de 24 de maio de 1950, e número de habilitados em concurso fôr insuficiente para o preenchimento das vagas respectivas, terão preferência para a nomeação interina, na seguinte ordem:
a) os alunos que tenham obtido melhor classificação no Curso;
b) os alunos que tenham revelado melhor aproveitamento nas provas do Curso já realizadas;
c) servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, assegurada preferência, neste caso, de acôrdo com a regra estabelecida para as promoções no Serviço Público Federal, nos casos de empate na classificação por antiguidade.
Art. 19. Terão preferência para nomeação interina, nas vagas a serem, preenchidas por conclusão do Curso, os alunos e, em seguida, os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, de acôrdo com as letras b e c do artigo precedente.
Art. 20. As datas de realização das provas, assim como os atos de decisões de interêsse dos alunos, serão divulgados mediante publicação no Boletim de Serviço e afixação de edital na Secretaria da Escola de Polícia.
Art. 21. Dos atos do Diretor da Escola de Polícia caberá, sucessivamente, recurso do Diretor da Divisão de Polícia Técnica e ao Chefe de Polícia.
Art. 22 Aplicam-se ao Curso de Escrivão de Polícia as disposições do Decreto nº 30.739, de 8 de abril de 1952, que não contrariem o presente decreto.
Art. 23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1954