Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 5.477, DE 2026

Mensagem nº 785, de 2026

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre crimes relativos às loterias de aposta de quota fixa, e altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, para delimitar a incidência da contravenção de exploração de jogo de azar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V-B

DOS CRIMES RELATIVOS ÀS LOTERIAS DE APOSTA DE QUOTA FIXA

Art. 35-G. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - aposta de quota fixa - ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, no qual o fator de multiplicação do valor apostado é o que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e

II - jogo on-line - canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras; e

III - evento virtual de jogo on-line - evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado seja desconhecido no momento da aposta.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, não se consideram apostas de quota fixa as modalidades lotéricas de que trata o art. 14, § 1º.” (NR)

“Exploração de loterias de aposta de quota fixa

Art. 35-H.  Explorar ou operar, por qualquer meio, loterias de aposta de quota fixa, ainda que autorizado por autoridade estrangeira:

Pena - reclusão, de quatro a seis anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena de que trata o caput quem:

I - oferecer, receber, registrar, processar ou intermediar loterias de aposta de quota fixa; ou

II - disponibilizar, manter ou administrar, com a finalidade de viabilizar a exploração de loterias de aposta de quota fixa, estabelecimento físico, sítio eletrônico, aplicação de internet ou outro canal destinado à realização das apostas.

§ 2º  A pena de que trata o caput é aumentada de um terço se a aposta de quota fixa tiver por objeto evento virtual de jogo on-line.” (NR)

“Divulgação de loterias de aposta de quota fixa

Art. 35-I.  Fazer divulgação, publicidade, propaganda, promoção comercial ou ação de marketing destinada a incentivar a realização de apostas de quota fixa ou a utilização dos canais ou das marcas por meio dos quais sejam exploradas:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena de que trata o caput quem:

I - captar, recrutar, angariar, encaminhar ou indicar apostadores para realizar apostas de quota fixa; ou

II - patrocinar, impulsionar ou monetizar, por qualquer meio, publicidade, propaganda, promoção comercial ou ação de marketing de loterias de aposta de quota fixa.

§ 2º  Não constitui crime a divulgação de conteúdo jornalístico, informativo, educativo, acadêmico, científico ou crítico sobre loterias de aposta de quota fixa.

§ 3º  A pena de que trata o caput é aumentada de um terço se a aposta de quota fixa tiver por objeto evento virtual de jogo on-line.

§ 4º  A pena de que trata o caput é aumentada de metade se a conduta for praticada mediante promessa ou pagamento de remuneração, comissão fixa ou participação nos valores apostados ou nas perdas dos apostadores, vinculada ao cadastramento ou à captação de apostadores.” (NR)

“Uso de dados pessoais para captação de apostadores

Art. 35-J.  Fornecer, transmitir, ceder, negociar, comercializar, selecionar, classificar, segmentar ou enriquecer dados pessoais, cadastros ou listas de pessoas naturais, com a finalidade de captar apostadores ou de lhes direcionar publicidade de loterias de aposta de quota fixa:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único.  A pena de que trata o caput é aumentada de metade se os dados pessoais:

I - revelarem ou permitirem inferir histórico, frequência ou volume de apostas ou perdas acumuladas;

II - forem relativos à saúde e revelarem ou permitirem inferir transtorno de jogo; ou

III - forem relativos a criança ou adolescente.” (NR)

“Facilitação financeira da exploração de loterias de aposta de quota fixa

Art. 35-K. Autorizar, determinar, transacionar, processar, liquidar, custodiar ou intermediar, por qualquer meio, inclusive ativos virtuais, pagamentos ou prêmios relativos a loterias de aposta de quota fixa, ciente de sua proveniência ou destinação:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º A pena de que trata o caput é aumentada de um terço até a metade se o agente dissimular a natureza ou a origem das transações, inclusive mediante interposição de pessoa ou remessa de valores ao exterior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao apostador em relação ao pagamento das próprias apostas e ao recebimento dos próprios prêmios.” (NR)

“Fornecimento de aplicação de internet para loterias de aposta de quota fixa

Art. 35-L. Fornecer, disponibilizar, licenciar, hospedar, distribuir ou manter, por qualquer meio, inclusive loja de aplicativos, aplicação de internet, programa de computador ou plataforma destinada à realização de apostas de quota fixa, ciente de sua destinação:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. A pena de que trata o caput é aumentada de um terço até a metade se a aplicação dissimular sua finalidade, burlar mecanismo de verificação de idade ou de localização, ou for destinada a criança ou adolescente.” (NR)

“Disposições comuns

Art. 35-M.  Na fixação da pena de multa dos crimes previstos neste Capítulo, será considerada, especialmente, a vantagem econômica auferida pelo agente.” (NR)

“Art. 35-N.  Não constitui crime previsto neste Capítulo a conduta relativa a loterias de aposta de quota fixa exploradas com autorização do Ministério da Fazenda válida à época em que o fato ocorreu.” (NR)

“Art. 35-O.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos neste Capítulo são praticados contra o interesse da União, hipótese em que caberá:

I - à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial; e

II - à Justiça Federal, o processamento e o julgamento do crime, nos termos do disposto no art. 109, caput, inciso IV, da Constituição.” (NR)

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50.  .........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica às condutas relativas a loterias de aposta de quota fixa tipificadas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,