SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00090/2010/MP

Brasília, 30 de abril de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$ 4.572.000,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e dois mil reais), e dá outras providências.

2.          A proposição tem por finalidade a inclusão de categoria de programação específica na Lei Orçamentária de 2010 - LOA-2010, relativa ao Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2, cujo objetivo é prover a Polícia Federal de modernas ferramentas de tecnologia, do aprimoramento das estruturas e dos modelos gerenciais e operacionais e de capacidade de policiamento federal, com vistas a maior agilidade nas trocas de informações e eficácia nas suas operações. Os equipamentos, materiais e serviços a serem adquiridos nesse contexto serão essenciais ao sistema de segurança de grandes eventos, como a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016.

3.          Os recursos serão aplicados, segundo informações do Ministério da Justiça, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL, no pagamento de taxas obrigatórias (Arrangement Fee) e de despesas essenciais à assinatura do contrato e à aquisição de equipamento para a detecção de armas, incluindo a capacitação de pessoal para o seu uso.

4.          A abertura do presente crédito especial decorre de solicitação do Ministério da Justiça e viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.          Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação. Além disso, o § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

6.          Cabe destacar, por fim, que integra o presente Projeto de Lei, conforme disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2008-2011, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação "12DF - Reaparelhamento das Unidades Operacionais e do Segmento Técnico-Científico - Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2", que passa a se incorporar ao referido Plano.

7.          Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão