SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00089/2010/MP

 

Brasília, 30 de abril de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor de R$ 104.575.965,00 (cento e quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais), em favor do Ministério da Saúde.

2.          A solicitação visa adequar o orçamento vigente daquele órgão às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Saúde    Fundo Nacional de Saúde

   104.575.965

 104.575.965

 

 

 

Total

104.575.965

104.575.965

 

 

 

 

 3.         A suplementação permitirá a finalização das obras de implantação da nova sede do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, no Município do Rio de Janeiro, destinando recursos para compra, instalação e montagem do sistema de refrigeração, da cozinha industrial e das salas-cofre, bem como para despesas de paisagismo, marcenaria, construção de passarelas e outros serviços necessários à conclusão da referida obra, além da construção de Unidades de Pronto Atendimento - UPA, em cumprimento à meta do Governo Federal para implantação dessas Unidades, e da aquisição de equipamentos para unidades especializadas em atendimentos de média e alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 4.         O crédito será viabilizado mediante Projeto de Lei, a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

 5.         Cabe ressaltar que, de acordo com o Ministério da Saúde, os remanejamentos propostos não trarão prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

 6.            Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, e o § 2º  do art. 1º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

 7.         Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão