SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM n° 00299/2010/MP

 

Brasília, 11 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor global de R$ 835.800.252,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões, oitocentos mil, duzentos e cinquenta e dois reais), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Fazenda

95.286.464

95.286.464

Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB

40.516.816

57.431.783

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN

16.914.967

.                0

Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS

37.854.681

37.854.681

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

38.285.788

17.952.657

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Administração direta)

29.996.788

9.663.657

Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa

8.289.000

8.289.000

 

 

 

Ministério do Turismo

1.000.000

1.000.000

Ministério do Turismo (Administração direta)

1.000.000

1.000.000

 

 

 

Encargos Financeiros da União

175.000.000

20.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

175.000.000

20.000.000

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

526.228.000

648.643.000

Recursos sob a Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda

 

493.643.000

648.643.000

Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

32.585.000

0

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Recursos Próprios Financeiros, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND

 

 

 

0

 

 

32.585.000

Excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros

 

0

20.333.131

Total

835.800.252

835.800.252

 2.                No âmbito do Ministério da Fazenda, o crédito viabilizará o pagamento de despesas administrativas para o funcionamento do Conselho de Contribuintes, a aquisição de equipamentos para os trabalhos de auditoria e fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a priorização das obras do edifício-sede da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba, no Estado de São Paulo. Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitará o pagamento de despesas de manutenção e de operacionalização das renegociações de dívidas rurais. No Fundo de Compensação e Variações Salariais, permitirá custear o resultado negativo do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e todas as operações assumidas pelo Fundo de forma integral.

3.                Com relação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o crédito possibilitará formar mestres e doutores e capacitar funcionários na área de comércio exterior, firmar convênios para a internacionalização e o apoio a pequenas e microempresas e dotar seu edifício-sede das condições adequadas de segurança e habitabilidade, bem como reformar o edifício do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, contratar serviços e adquirir equipamentos para o cumprimento de obrigações no âmbito do Sistema Nacional de Registro Mercantil. Também permitirá o ressarcimento ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização pelas despesas com a continuidade dos trabalhos relacionados à concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte, a ampliação da infraestrutura do Distrito Industrial de Manaus e o apoio a projetos de desenvolvimento na Amazônia Ocidental e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.

4.                Quanto ao Ministério do Turismo, o crédito garantirá ao Centro de Profissionais e Geração de Emprego – Ceproge a execução do Plano de Ação para Atração de Investimentos Turísticos no Município do Cabo de Santo Agostinho, no Estado de Pernambuco, conforme solicitação parlamentar encaminhada por meio do Ofício Of.Gab.JC/No 091/2010, de 7 de julho de 2010, com vistas à troca de Grupo de Natureza de Despesa – GND 4 (investimento) para GND 3 (custeio) da emenda parlamentar no 32510003.

5.                No âmbito de Encargos Financeiros da União, o pleito atenderá a ampliação de cobertura de riscos introduzida pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.

6.                o que diz respeito às Operações Oficiais de Crédito, permitirá o pagamento de subvenções econômicas, relativas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, cujo montante previsto para a Safra 2010/2011 foi subestimado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária de 2010, além de despesas decorrentes do alongamento da dívida do crédito rural. Os recursos suplementares viabilizarão também o pagamento de dividendos devidos aos cotistas minoritários do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND referentes ao resultado apurado no exercício de 2009.

7.                Cumpre informar que a abertura do presente crédito decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de dispêndios até o final do presente exercício, inclusive no que se refere a cancelamento de emenda por solicitação parlamentar.

8.                O presente crédito será viabilizado com recursos oriundos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício financeiro de 2009, relativo a Recursos Próprios Financeiros, de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

9.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 – LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 32.585.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais) referem-se ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de recursos de origem financeira;

                    b) R$ 20.333.131,00 (vinte milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e trinta e um reais) ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias;

                    c) R$ 668.643.000,00 (seiscentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e três mil reais) a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias;

d) R$ 37.854.681,00 (trinta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais) a remanejamento entre despesas financeiras; e

                    e) R$ 76.384.440,00 (setenta e seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização da programação ou da dotação suplementada, cuja execução será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condição essa que também se aplica aos itens “a” e “b” acima, tendo em vista que o § 2o do art. 1o desse Decreto condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos referidos limites.

10.              O excesso de arrecadação e o superávit financeiro utilizados neste crédito são demonstrados nos quadros anexos à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, §§ 9o e 10, respectivamente, da LDO-2010.

11.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

  

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

(Art. 56, § 9o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

 

 
Unidade: 28101- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 
Fonte 50: Recursos Próprios Não Financeiros

R$ 1,00

 

 

 

2010

EXCESSO/

 

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

 

 

 

 

 

 

 
16000000 Receita de Serviços

8.763.279

36.315.463

27.552.184

 

 

 

 

 

 

 
Total

8.763.279

36.315.463

27.552.184

 
  (D) Créditos Extraordinários

 0

   

Abertos

0

   

Em tramitação

0

   

Valor deste crédito

0

  (E) Créditos Suplementares e Especiais

20.983.131

   

Abertos

0

   

Em tramitação

650.000

   

Valor deste crédito

20.333.131

  (F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

  (G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)  

6.569.053

                       

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

 

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

 

 

     

 

 

Unidade: 74903 – Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND - Ministério do Desenv., Ind. e Com. Exterior

Fonte 80: Recursos Próprios Financeiros

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009

5.829.688.000

 
(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

 
(C) Créditos Extraordinários

0

 
 

Abertos

0

 
 

Em tramitação

0

 
 

Valor deste crédito

0

 
(D) Créditos Suplementares e Especiais

32.585.000

 
 

Abertos

0

 
 

Em tramitação

0

 
 

Valor deste crédito

32.585.000

 
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

5.797.103.000

 

(A) Portaria STN no 187A, de 30 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2010.