SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00295/2010/MP
Brasília, 8 de outubro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
°12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor global de R$ 94.740.690,00 (noventa e quatro milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e noventa reais), em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades.2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente dos órgãos, conforme demonstrado na tabela a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem
dos Recursos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)
84.990.690
84.911.490
84.990.690
84.911.490
Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
79.200
79.200
Ministério das Cidades
9.750.000
9.750.000
Ministério das Cidades (Administração direta)
9.750.000
9.750.000
Total
94.740.690
94.740.690
3. O crédito, no âmbito da Administração direta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, possibilitará efetuar a integralização de cotas devidas pelo Brasil à Corporação Andina de Fomento – CAF, conforme convênio assinado em 2007, aprovado pelo Decreto Legislativo no 351, de 23 de dezembro de 2008, evitando, assim, possíveis constrangimentos aos representantes brasileiros na corporação. Viabilizará, ainda, a continuidade dos serviços de manutenção do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape.
4. Em relação à ENAP os recursos permitirão contratar docentes especializados em treinamento de pessoal, a fim de capacitar os servidores da instituição, na forma de oficinas temáticas, visando à transparência e à coerência na aplicação do processo de avaliação de desempenho.
5. No que tange ao Ministério das Cidades, a suplementação viabilizará o pagamento de despesas administrativas em função da mudança da sede do órgão para novo local, ocorrida em fevereiro de 2010, assim como permitirá o aperfeiçoamento dos processos organizacionais e tecnológicos voltados, sobretudo, à alocação e à descentralização de recursos destinados ao gerenciamento das obras de infraestrutura urbana para Estados e Municípios.
6. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 – LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das programações suplementadas, as quais serão executadas de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, conforme estabelece o § 2o do art. 1o desse Decreto.
7. A abertura do presente crédito decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndios até o final do presente exercício.
8. O pleito em questão será viabilizado por meio de Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
9. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão