SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00282/2010/MP

 

Brasília, 6 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010), crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da Justiça do Trabalho.

2.                O presente crédito tem por objetivo a inclusão, na Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010, de categoria de programação destinada ao atendimento de despesas com pagamento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos Devidos pela União, Autarquias e Fundações Públicas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro, da Justiça do Trabalho.

3.                Cumpre ressaltar que a medida em proposição visa dar cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo no 2006.51.01.10.003020-8, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que fosse implantada pensão mensal à parte autora, Antonio Carlos Gonçalves dos Reis, no valor correspondente a dois salários mínimos, a ser paga a partir de dezembro de 2009.

4.                Esclareço que o citado crédito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Cabe salientar que o cancelamento de dotação, incluso no presente crédito, refere-se à programação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qual foram centralizados recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais.

6.                Esclareço, a propósito do que estabelece o art. 57, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois não modificam o montante das despesas obrigatórias consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, atualizado pelo Anexo IV, do Decreto no 7.321, de 30 de setembro de 2010.

7.                Vale destacar, finalmente, que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, tendo em vista que se trata de inclusão de subtítulos de ações constantes do Plano.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão