SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00279/2010/MP

 Brasília, 04 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no valor de R$ 530.721.000,00 (quinhentos e trinta milhões, setecentos e vinte e um mil reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério do Desenvolvimento Agrário

530.721.000

160.115.864

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração direta)

70.000.000

3.300.000

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra

460.721.000

156.815.864

 

 

 

Reserva de Contingência

 

60.000.000

 

 

 

Reserva de Contingência - Fiscal

 

60.000.000

 

 

 

Emissão de Títulos da Dívida Agrária

 

310.605.136

 

 

 

Total

530.721.000

530.721.000

2.                O crédito viabilizará, no âmbito da Administração direta, investimentos na implantação, ampliação e modernização de projetos de infraestrutura necessários à dinamização econômica dos territórios rurais para o fortalecimento da gestão social e de redes sociais de cooperação, bem como o desenvolvimento do cooperativismo da agricultura familiar na qualificação dos seus empreendimentos, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares.

3.                No que tange ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a suplementação possibilitará o pagamento de indenizações pela desapropriação de imóveis rurais declarados de interesse social para fins de reforma agrária, objetivando ampliar a meta de assentamentos rurais para reduzir o contingente de famílias acampadas que aguardam ser beneficiadas em novos projetos de assentamento, bem como custear despesas de funcionamento e manutenção do Edifício Sede, das Superintendências Regionais e de 45 Unidades Avançadas daquele Instituto.

4.               Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias e de emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDA), estando em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 10 da Lei nº 12.214, de  2010, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Convém informar que a emissão de Títulos da Dívida Agrária, para atender parcialmente o presente crédito, está de acordo com a quantidade autorizada no art. 10 da Lei no 12.214, de 2010.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 – LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 160.115.864,00 (cento e sessenta milhões, cento e quinze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) decorrem de remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização de programação suplementada;

                    b) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) de suplementação de despesas primárias à conta de recursos de origem financeira;

                    c) R$ 310.605.136,00 (trezentos e dez milhões, seiscentos e cinco mil, cento e trinta e seis reais) de suplementação de despesas primárias à conta de emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDA); e

                    d) o § 2o do art. 1o do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos ou reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

7.                Finalmente, vale salientar que o crédito decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de dispêndios até o final do presente exercício.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão