SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00220/2010/MP

Brasília, 17 de agosto de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor da Justiça do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores, no valor global de R$ 5.025.000,00 (cinco milhões, vinte e cinco mil reais), e dá outras providências, conforme discriminado a seguir:

                                                                                                                                     R$ 1,00

 

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 Justiça do Trabalho

250.000

250.000

 

 Tribunal Superior do Trabalho

250.000

250.000

 

 Presidência da República

1.000.000

1.000.000

 

 Secretaria Especial de Portos

1.000.000

1.000.000

 

 Ministério das Relações Exteriores

3.775.000

3.775.000

 

 Ministério das Relações Exteriores (Administração direta)

3.775.000

3.775.000

 

 

 

 

 

Total

5.025.000

5.025.000

       

 

2.         A proposição tem por finalidade a inclusão de categorias de programação específicas na Lei Orçamentária de 2010 - LOA-2010 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

            - na Justiça do Trabalho, a realização de cursos de formação inicial para juízes do trabalho-substitutos no período de vitaliciamento, a qualificação de instrutores nas escolas judiciais e de formação continuada para magistrados trabalhistas vitalícios em exercício e outras atividades de intercâmbio, estudos e pesquisas, desenvolvidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e pelas escolas judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático imprescindível ao exercício da magistratura, de forma a contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista;

            - na Presidência da República, a execução de obras de recuperação dos molhes do canal de acesso ao Porto de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, em face da necessidade de recomposição e proteção das cavas resultantes da erosão no interior do canal formado pelos molhes, próximo à base do talude do trecho antigo do molhe leste do referido Porto; e

            - no Ministério das Relações Exteriores, a execução da fase preparatória dos projetos de construção do Centro Cultural e da Chancelaria da Embaixada do Brasil em Díli, no Timor Leste, e da Chancelaria da Embaixada do Brasil em Nova Delhi, na Índia. A construção desses imóveis ocorrerá em terrenos disponíveis para essa finalidade, de modo a eliminar os gastos com aluguéis nessas localidades. Vale ressaltar que o término dessas obras está previsto para 2013.

3.         O presente crédito decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição. Segundo esses órgãos, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

4.         Ressalta-se que, no caso da Justiça do Trabalho, a proposição foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Parecer de Mérito no 0005070-76.2010.2.00.0000, de 3 de agosto de 2010, cuja cópia acompanha o Projeto de Lei ora encaminhado, conforme dispõe o § 13 do art. 56 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010.

5.         Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das novas programações. Além disso, no que concerne aos órgãos do Poder Executivo, o § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

6.         Cabe destacar, finalmente, que integram o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, referente ao período 2008-2011, anexos específicos com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das seguintes ações, as quais passam a incorporar-se ao citado Plano:

            a) 20G2 - Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

            b) 128N - Recuperação dos Molhes do Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande (RS);

            c) 13F2 - Construção do Centro Cultural e da Chancelaria da Embaixada do Brasil em Díli, no Timor Leste; e

            d) 13F4 - Construção da Chancelaria da Embaixada do Brasil em Nova Delhi, na Índia.

7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão