SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00194/2010/MP

 Brasília, 22 de julho de 2010.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à consideração de Vossa Excelência, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição, o anexo Projeto de Lei, que abre ao Orçamento de Investimento para 2010 (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), crédito especial no valor total de R$ 8.351.313,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta e um mil e trezentos e treze reais), em favor de FURNAS Centrais Elétricas S.A., do Grupo ELETROBRÁS, para atendimento de pleito do Ministério de Minas e Energia.

2.          O crédito em referência objetiva atender à demanda por investimentos priorizados após a elaboração do Orçamento de Investimento para 2010, em razão da revisão da estratégia negocial da empresa, e destina-se à “Implantação de Linha de Transmissão UHE Mascarenhas (MG) - Linhares (ES) (230 kV, com 99 km) e de Subestação Associada em Linhares (230/138 kV)”, na Região Sudeste.

3.          Os recursos necessários à realização dos investimentos propostos são provenientes de cancelamento de parte da dotação aprovada para outro projeto da própria empresa.

4.          A abertura do crédito ora solicitado possibilitará o início da implantação do referido projeto, que objetiva, em especial, reforçar o atendimento à Região Norte do Estado do Espírito Santo, com entrada em operação prevista para os primeiros meses de 2012.

5.          Cabe ressaltar que a abertura do referido crédito não afetará a meta global de superávit primário para 2010, de responsabilidade das empresas estatais federais, no montante R$ 6,97 bilhões, fixada por intermédio do Anexo V ao Decreto nº 7.189, de 30 de maio de 2010, uma vez que está sendo proposto neste Projeto de Lei cancelamento de parte da dotação de outro projeto de FURNAS no mesmo valor (R$ 8.351.313,00).

6.          Segundo FURNAS, o cancelamento ora proposto está em consonância com as prioridades estabelecidas para o corrente exercício e não comprometerá o desempenho das suas atividades em 2010.

7.          Integra também o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação que passa a integrar o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

8.          São essas as razões que me levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento à consideração do Congresso Nacional do anexo Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão