SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

            EM nº 00143/2010/MP

 

Brasília, 16 de junho de 2010.

 

              Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
 

 1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito especial no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), em favor do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

2.          A solicitação visa à inclusão de novas categorias de programação ao orçamento vigente da Agência Nacional de Águas - ANA e do Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima - FNMC, unidades vinculadas àquele órgão.

3.          No tocante à ANA, os recursos permitirão o começo da construção de prédio anexo ao Bloco “M”, em Brasília, no Distrito Federal, de forma a possibilitar o remanejamento de parte de seu quadro de pessoal, hoje instalado em imóvel pertencente ao Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como garantir a adequada acomodação de novos servidores aprovados no último concurso público promovido pela Agência. O novo prédio possui área total prevista de 4.760m² que, além de acomodar parte dos servidores, abrigará também dispositivos e equipamentos de segurança, de forma a preservar as informações relativas aos recursos hídricos.

4.          Em relação ao FNMC, o crédito viabilizará o início das atividades do Fundo, criado por meio da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, mediante a estruturação e funcionamento de seu Comitê Gestor. Os recursos serão utilizados no atendimento de despesas administrativas, contratação de estudos técnicos para elaboração e aprimoramento de políticas públicas, bem como na produção de publicações sobre o tema.

5.          Ressalta-se que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, viabilizar-se-á com recursos oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias e está em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição Federal.

6.          Segundo o órgão, o remanejamento de recursos não trará prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.          Esclarece-se, a propósito do que estabelece o art. 56, § 12, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO 2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

          a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) refere-se a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação; e

          b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao atendimento de despesas primárias à conta de recursos de origem financeira, cuja execução será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condição essa que também se aplica ao item “a” acima.

8.          Vale destacar que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação “12DS - Construção de Prédio Anexo ao Bloco M da Agência Nacional de Águas”, que passa a se incorporar ao Plano Plurianual 2008-2011. Quanto à ação “2272 - Gestão e Administração do Programa - Nacional”, também integrante deste crédito, não implica alteração do referido Plano, por se tratar de programação já contemplada no PPA 2008/2011.

9.          Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão