SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00129/2010/MPBrasília, 2 de junho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n
º12.214, de 26 de janeiro de 2010) crédito suplementar no valor global de R$ 14.720.000,00 (quatorze milhões, setecentos e vinte mil reais), em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.2. A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério do Trabalho e Emprego
5.420.000
5.420.000
Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)
120.000
4.420.000
Fundo de Amparo ao Trabalhador
5.300.000
1.000.000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
9.300.000
9.300.000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta)
100.000
100.000
Fundo Nacional de Assistência Social
9.200.000
9.200.000
Total
14.720.000
14.720.000
3. A suplementação em favor do Ministério do Trabalho e Emprego possibilitará o pagamento de despesas referentes à execução do Projeto Casa do Trabalhador e ao suporte à implementação de políticas na área do trabalho, bem como o apoio à implantação da Escola DIEESE de Ciências do Trabalho, no âmbito do Programa Qualificação Social e Profissional, por solicitação parlamentar.
4. No que tange ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o crédito viabilizará, em atendimento a pleitos parlamentares, a promoção da inclusão produtiva e a estruturação das redes de serviços de proteção social básica, em diversas localidades. Além disso, atenderá despesas com manutenção dos serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
5. Cabe informar que os parlamentares Acir Gurgacz, Aloízio Mercadante, Flaviano Melo, Luiza Erundina de Sousa e Guilherme Campos encaminharam solicitações para ajustes em emendas.
6. O pleito será viabilizado mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.7. Vale ressaltar que, de acordo com os Ministérios envolvidos, os remanejamentos propostos não trarão prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere ao cancelamento de emendas por solicitação dos parlamentares.
8. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 56, § 12, da Lei n
º12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação ou da dotação suplementadas, e o § 2ºdo art. 1ºdo Decreto nº7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas primárias discricionárias objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.9. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do citado crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão